Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARTHUR LEAL ARRAES DE ALENCAR ESPÓLIO -
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181845705, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057745-32.2022.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. ARTHUR LEAL ARRAES DE ALENCAR, qualificado nos autos, por meio de advogado, opôs neste juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, contra BANCO BRADESCO S/A, por dependência à ação de execução de título extrajudicial, processo de nº 0015645-67.2019.8.17.2001. Em sua exordial, o embargante pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Arguiu, preliminarmente, a nulidade do título em face da ausência de demonstrativo de débito com demonstração da evolução do contrato para o período de inadimplência, os índices de CDI mês a mês desde o início da contratação e os juros capitalizados no período e sua evolução. No mérito, pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fins de revisão declaração o contrato, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e inversão do ônus de prova. Aduziu a necessidade de apresentação do demonstrativo de débito com demonstração da evolução do contrato para o período de inadimplência, os índices de CDI mês a mês desde o início da contratação e os juros capitalizados no período e sua evolução, nos autos da execução sob pena de indeferimento da inicial. Alegou ilegalidade na capitalização dos juros, e em especial pela ausência de previsão contratual. Arguiu a limitação das taxas de juros remuneratórios a 12% ao ano, aduzindo a exorbitância cobrada em relação às taxas médias de mercado. Aduziu quanto à vedação da utilização do CDI como indexador de atualização, requerendo aplicação do INPC. Pediu a improcedência da cumulação de multa de mora com juros moratórios, que ensejaria dupla penalização do devedor. Disse que a mora deve ser afastada em razão da cobrança abusiva de encargos ilegais, taxas indevidas e juros compostos não contratados. Alegou ausência de notificação da mora o que ensejaria a extinção da execução. Ao final pediu o reconhecimento da nulidade da execução ela iliquidez do título, ou a intimação do embargado para emendar a inicial, com reabertura de prazo para o embargante se manifestarem sobre a nova memória de cálculo, e a improcedência os embargos nos termos dos fundamentos expendidos com condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Gratuidade de justiça concedida. Intimada, a parte embargada não se manifestou Por meio de decisão de id. 163896692, foi indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso subjudice e a inversão do ônus da prova, tendo havido intimação das partes acerca das provas que pretendiam produzir, tendo estas permanecido silentes. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese a ausência de apresentação de impugnação pelo embargado, esta lacuna não retiraria, por si só, a certeza constante do título executivo extrajudicial objeto da ação de execução. De outra banda, entendo que os embargos se prestam à defesa do executado, sendo um processo apenso e autônomo, porém “sui generis”, portanto, não atrai as consequências que adviriam de uma revelia em um processo comum. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EMBARGADO - REVELIA - INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM ABSTRATO - DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - APRESENTAÇÃO - EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI N.º 10.931/2004. - Os efeitos da revelia não são aplicáveis em caso de ausência de resposta aos Embargos à Execução, uma vez que o direito do Exequente-Embargado se funda em título que, por sua própria natureza, é revestido de presunção de legitimidade, recaindo sobre o Executado-Embargante o ônus de comprovar a ocorrência de vício apto a desconstituir sua eficácia executiva - A Cédula de Crédito Bancário que formaliza a abertura de crédito em conta corrente é título executivo, desde que reúna os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida, elencados no § 2.º do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004. (TJ-MG - AC: 10000210200986001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)
Cuida-se de Cédula de Crédito Bancário nº 134026, acostada aos autos da execução no documento de id. 41994936. Das Preliminares Com relação à iliquidez do título executivo, entendo que razão não assiste ao embargante, porque a cédula de crédito executada informou o valor do empréstimo concedido, o número de parcelas, a taxa de juros com encargos pré-fixados com percentuais de encargos ao mês e ao ano, valor fixo das parcelas e quantidade de parcelas, além da periodicidade do pagamento com encargos mensais pela tabela price. Os encargos moratórios, por sua vez, encontram-se de acordo com o item 5 do contrato executado, e na planilha de página 16 e 17 do documento de id. 41994936, da ação de execução, há demonstração clara dos encargos moratórios aplicados e a forma de sua aplicação, portanto, líquido o título executivo. Quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifico que sua inaplicabilidade ao caso subjudice já foi objeto de análise, por meio da decisão de id. 163896692, acerca da qual não foi apresentado nenhum recurso, razão pela qual apenas ratifico a decisão em referência. Em face da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso subjudice, incabível a inversão do ônus probatório, bem como a revisão contratual, seja com o fito de rever cláusulas contratuais ou contratos pré-existentes do qual a Cédula de Crédito Bancário, uma vez que as partes firmaram o contrato por livre vontade e em igualdade de condições. Do Mérito Quanto ao pedido de apresentação de nova planilha de débito, verifico tratar-se de repetição da preliminar arguida, e, conforme acima fundamentado, restou constatado que a planilha apresentada, junto com a cédula de crédito, atende a todos os requisitos legais e informa claramente todos os índices e percentuais utilizados tanto no período de contratação quanto no período inadimplência, inclusive com utilização do INPC para fins de atualização monetária, e não do CDI, conforme alegado pelo embargante. No que tange à arguição de ilegalidade na cobrança de juros capitalizados ante a ausência de previsão contratual, constato que, igual sorte não socorre ao embargante, visto que há previsão expressa no contrato executado de capitalização de juros, conforme item 2.1. Com relação à cumulação de juros de mora com multa moratória, verifico que é possível tal cumulação, haja vista a natureza distinta, visto que a multa moratória decorre do descumprimento do contrato, conforme previsto no artigo 408 do Código Civil, enquanto que os juros de mora constituem compensação patrimonial para o credor pelo atraso da obrigação. No que se refere ao pedido de extinção da execução pela ausência de notificação da mora, constato que sem igual razão o embargante, pois no título executivo consta a data do vencimento, e, conforme artigo 395 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor Dessa forma, entendo que a parte embargante não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante no pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, entretanto suspendo a execução em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Traslade-se cópia para os autos principais. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 18 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau