Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C EXECUTADO(A): FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181590524, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160380-91.2022.8.17.2001
Vistos, etc. MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, por meio de advogado, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Execução, processo nº 0160380-91.2022.8.17.2001, em face de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, igualmente qualificado. No documento de id. 181453616 dos autos da execução e id. 181457250 dos autos dos embargos à execução, a parte executada/embargante juntou Termo de Acordo, no qual as partes transacionaram o valor executado e pugnaram pela homologação da transação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. As partes assinaram o termo de acordo por meio de seus representantes legais e de seus patronos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais, na forma da alínea b, inciso III, do artigo, 487 do Código de Processo Civil. Oficie-se o o Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0008545-74.2023.8.17.9000, e para o Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0000814-27.2023.8.17.9000, enviando cópia desta sentença homologatória, para fins de extinção dos recursos por perda superveniente do objeto, conforme requerido. Proceda-se com o imediato desbloqueio/liberação de valores/bens de titularidade do executado eventualmente constritos por ordem deste juízo. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme item 4.2 do acordo ora homologado. Sem custas finais nos termos do artigo 90, §3.º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 18 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau