Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BUENO JOSE VIEIRA DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184208639, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018971-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE Vistos etc., O COLÉGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE, qualificado e por advogado, aforou a presente Ação Monitória em face da BUENO JOSÉ VIEIRA DE VASCONCELOS, também identificado, aduzindo o contido na peça atrial. O feito seguiu os trâmites de estilo até que, após a sentença, sob ID nº 183560481, os litigantes apresentaram instrumento de transação, protestando por sua homologação. Autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO.
Cuida-se de pretensão que conduz à homologação de acordo firmado em seara ordinária, de sabida possibilidade jurídica, deduzida por partes legítimas ad causam e com interesse de agir, uma vez que são colitigantes judiciais. A transação é faculdade processual das partes e tem o condão de pôr termo ao litígio, mormente não se tratando de direito indisponível, como é o de caráter patrimonial. Em hipóteses que tais, impõe-se a resolução meritória do processo, uma vez que a convenção das partes resta homologável, pois não atenta contra norma cogente, preceito moral e, no mais, atende à finalidade do ato proposto. ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, homologo o ajuste de vontades anunciado sob ID nº 183560481 e, em consequência, proclamo resolvido o mérito do processo, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, com suporte no art. 487, inc. III, ‘b’, da Lei de Ritos Cíveis. Custas iniciais satisfeitas. Honorários advocatícios conforme avençado. O requerimento das partes é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. Eventual inadimplemento do pactuado deverá ser noticiado por meio do pertinente cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. RECIFE, 04 de outubro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 8 de outubro de 2024. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau