Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: PARANA BANCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182157888, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100324-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO FERREIRA DA LUZ
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS proposta por ROBERTO FERREIRA DA LUZ em face do BANCO PARANA S/A. Pois bem. Inicialmente, ante o permissivo do art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Outrossim, cumpre esclarecer que aquele que pretende discutir em juízo obrigações decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, deve, dentre as obrigações contratuais, indicar quais objetiva controverter e quantificar o valor que entende devido, sob pena inépcia da inicial (art. 330, §2º, do CPC). In casu, o(a) autor(a), apesar de especificar o que pretende controverter, não indicou o valor incontroverso do débito. Saliente-se, ainda, que nas demandas revisionais o valor da causa deve corresponder o proveito econômico pretendido com a demanda, ou seja, a “diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido” (47STJ-1ª T., RESp 742.163, Relator: Min. Teori Zavascki, Data de Publicação: 02/02/2010). Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VALOR PROPORCIONAL AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Correta a decisão agravada ao determinar que o valor da causa deve equivaler ao benefício patrimonial buscado pela parte autora da ação revisional. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70059400192, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Publicação: 22/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. De acordo com o entendimento desta Colenda Câmara Cível, inaplicável nas demandas revisionais o disposto pelo art. 259, V, do CPC, ante a incerteza do valor da causa ao fim da demanda. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70049731433, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Publicação: 28/01/2014) Logo, o cálculo do valor da causa, no caso em apreço, deverá ter por base a diferença entre o valor original do contrato e o valor que se pretende pagar. Para além, é de se ver que a parte autora não anexou à exordial o respectivo instrumento contratual. Ocorre que, tal documento é essencial para o conhecimento da presente demanda, posto que sem ele não é permitido revisar os termos do contrato ora questionado. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o instrumento contratual e quantificar o valor que entende devido, retificando, se for o caso, o valor da causa, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. " RECIFE, 18 de setembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau