Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0056636-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO Vistos etc., CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA FIHO, qualificado na inicial e por advogado habilitado, ajuizou a presente ação de restituição de valores c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO PAN S/A, também identificado. Aduziu, em apertada síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento de veículo, nº110039431, a ser pago em 48 prestações de R$810,66, no qual consta a cobrança de seguro, no valor de R$713,00 (setecentos e treze reais), que não foi anuída pelo autor. Por isso, pediu a restituição em dobro do valor cobrado, no importe de R$2.932,80 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), além da indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Requereu a gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade, foi determinada a citação (ID 171837142). Citado, o réu apresentou contestação (ID 174169043), arguindo em preliminar a impugnação à gratuidade de justiça conferida. No mérito, aduziu acerca da validade da contratação do seguro, uma vez que fora firmado em termo apartado, com possibilidade de escolha da seguradora e livre anuência do consumidor. Ao final, defendeu a inexistência de prática de ato ilícito e pugnou pela total improcedência da pretensão inicial. Acostou documentos. Houve réplica (ID 183966419). Intimadas, as partes não requereram a produção de provas adicionais. Era o que importava relatar. DECIDO.
Cuida-se de hipótese que dispensa de dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art., 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De logo, necessária a análise da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça conferida ao autor, a qual não merece guarida judicial. Com efeito, a instituição bancária ré não se desincumbiu de demonstrar suficientemente a capacidade econômica do demandante para pagamento das custas e despesas processuais, porquanto não trouxe aos autos novos documentos capazes de afastar a situação anteriormente analisada pelo juízo processante, ônus que lhe incumbia. Desta feita, premente o afastamento da prefacial ventilada, porquanto não desconstituída a verificação do estado de pobreza do autor. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ( CPC/1973)- ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência dos impugnados, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10027130262655001 Betim, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021). PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20130111164790 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2017. Pág.: 488/496). Ultrapassados o óbice de índole processual, vejo o mérito. Como visto,
trata-se de ação revisional de contrato bancário, em que pretende o autor a declaração de nulidade da cobrança do seguro inserido no instrumento pactuado, bem como a condenação do réu ao pagamento da restituição em dobro pelo valor cobrado, além de indenização por danos morais. De logo, resta patente a relação de consumo estabelecida entre as partes e não mera relação comercial. Com efeito, será de consumo o contrato de arrendamento mercantil ante a presença de um consumidor de crédito, vulnerável à superioridade técnica e econômica das financeiras, sujeito a contratos com cláusulas pré-fixadas. Ainda sobre o tema, importe trazer à baila o enunciado do Tema 972 do STJ, que tratou da validade da cobrança do seguro de proteção financeira nos contratos de financiamento bancário. Veja-se: Tema 972 – Tese firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (destaque nosso). 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. In casu, analisando-se detidamente o contrato apresentado (ID 174169044), não se verifica a alegada abusividade do contrato de seguro pactuado entre as partes, porquanto não evidenciada a obrigatoriedade da sua contratação, já que firmada a avença em termos separados do contrato principal (p. 16 a 27), com indicação precisa da seguradora contratada, do valor cobrado e da forma de pagamento, o que evidencia a ausência de venda casada no caso concreto. Nesse sentido: “APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Insurgência do requerido contra a sentença que julgou procedente o feito, afastando a cobrança de R$2.330,44 a título de "CDC" Protegido Vida/Desemprego". 1. DECADÊNCIA. Preliminar rejeitada. Decadência não configurada. Aplicação da prescrição decenal, prevista pelo art. 205 do CC/02, e não dos arts. 26 e 27 do CDC. Pretensão de natureza pessoal, e não consumerista. Precedentes. 2. SEGURO PRESTAMISTA. Tese firmada no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), sob a sistemática de recursos repetitivos, a respeito do seguro de proteção financeira. Abusividade não constatada. Livre manifestação da vontade da autora em contratar, em instrumento apartado, o seguro. Ausência de condicionante de contratação do seguro para a efetivação do contrato de financiamento. Venda casada não caracterizada. Legitimidade do encargo e ausência de abusividade do valor cobrado, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo do financiamento. Precedentes do E. TJSP. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037588820218260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 18/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023). APELAÇÃO. Ação revisional de contrato – Financiamento de veículo – Sentença de parcial procedência, pela abusividade do seguro de proteção financeira – Recurso da instituição financeira ré. SEGURO PRESTAMISTA – Entendimento do STJ consolidado no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Validade do seguro prestamista – Contratação em instrumento apartado, demonstrando ciência, anuência e liberdade da requerente quanto a sua pactuação – Ação improcedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10099978620208260002 SP 1009997-86.2020.8.26.0002, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 04/11/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020) RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO COMPROVADA - REGISTRO DE CONTRATO – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. Não se mostra abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual pouco superior à taxa média praticada no mercado no período da contratação. A contração conjunta do empréstimo consignado e do seguro prestamista não gera presunção de venda casada. Ausência de provas ou elementos outros aptos a provar que para conseguir o primeiro foi obrigado ao segundo. Prática abusiva não reconhecida. Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08009687020228120016 Mundo Novo, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023). (grifos ausentes no original). Ademais, deve-se frisar que não houve a comprovação pelo autor (art. 373, I, do CPC) de que houve a imposição da contratação dos seguros de proteção financeira e assistência para a realização do financiamento bancário, seja através de documentos ou de depoimentos de testemunhas, ônus que lhe incumbia ante a impossibilidade de comprovação de fato negativo pela instituição bancária. Assim, resta verificada a ausência de cobrança abusiva do seguro contratado, o que afasta a alegação de prática de ato ilícito pelo réu e consequentemente o pleito de ressarcimento dos valores e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a não caracterização de seus requisitos legais. Há de se considerar, por fim, que o ordenamento jurídico pátrio amplamente abarcou os princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, decorrentes estes dos princípios da livre iniciativa e da liberdade em contratar, não devendo o Poder Judiciário, fora dos casos excepcionais previstos nos arts. 51 e 52 do CDC e, entre outros, no art. 157 do CC, adentrar na esfera privada, intervindo ou dirigindo a vontade livremente manifestada pelas partes, que deve suportar os riscos normais de um negócio como outro qualquer, exceto, evidentemente, nos casos de verdadeiras exorbitâncias a exigirem a revisão contratual, com fins de equilibrar a relação jurídica, em atenção, agora, ao princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva nas formas previstas nos arts. 421 e 422 do CC.
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação antes produzida, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, resolvendo-se o mérito da lide, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), art. 85, §8°, NCPC, ressalvando que tal cobrança deve permanecer suspensa, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 11 de novembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO