Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISLANE RAQUEL MORATO SIQUEIRA, ITANA RAQUEL SOARES DE SIQUEIRA E SILVA, IVO CARLOS SOUZA, JACKSON MICHEL PEREIRA DE LIMA, JAIRO RAFAEL GOMES, JAMILTON ALMEIDA VIEIRA, JANAILSON DE SOUSA FERREIRA, JANAINA DA SILVA, JANAINA MELO, JANAINA RODRIGUES SIQUEIRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000516-16.2018.8.17.3340
Vistos, etc. Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ISLANE RAQUEL MORATO SIQUEIRA, ITANA RAQUEL SOARES DE SIQUEIRA E SILVA, JACKSON MICHEL PEREIRA DE LIMA, JANAILSON DE SOUSA FERREIRA, JANAINA DA SILVA, JANAINA MELO e JANAINA RODRIGUES SIQUEIRA, por intermédio de Advogada legalmente constituída, em desfavor do MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO, todos qualificados nos autos (ID 119579792). No curso do processo, sobreveio a satisfação do débito, conforme comprovantes colacionados aos autos (ID 176078428 e seguintes). Vieram-me os autos conclusos. Relatados no essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Conquanto o cumprimento de sentença constitua um desdobramento da ação de conhecimento, ou seja, uma fase processual, impõe-se o seu encerramento formal, por sentença, após o pagamento integral do débito exequendo, a fim de chancelar a sua quitação e inibir eventual tentativa futura de reativação da cobrança tida por finalizada, em homenagem à segurança jurídica e à estabilização da relação jurídica. Esse entendimento encontra respaldo nos artigos 513, caput, e 771 do CPC - que dispõem que se aplicam ao cumprimento de sentença as regras veiculadas no seu Livro II (processo de execução), no que couber e conforme a natureza da obrigação - e nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC - que prescrevem ser causa de extinção da execução a satisfação da obrigação, a ser declarada por sentença. Pois bem. Revisitando autos, verifico que o executado efetuou o pagamento do débito exequendo postulado na exordial (ID 176078428 e seguintes), motivo pelo qual, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- FIXAÇÃO - DESCABIMENTO. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença ocorre em seu início, e não no momento em que é proferida a sentença extintiva em razão da ocorrência do adimplemento do débito, tal como dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10699080917866006 Ubá, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023). Destaquei.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento integral do débito alimentar (ID 176078428 e seguintes). Sem custas. Honorários satisfeitos (ID 176081695). Ante a preclusão lógica (art. 1.000, caput e § único do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. São José do Egito-PE, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito Substituto em Exercício Cumulativo