Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANDREA BELO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181996138, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, processada pelo rito ordinário, proposta pelo COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, devidamente qualificada, por advogado legalmente constituído, contra ANDREA BELO DA SILVA, igualmente qualificada, sob a alegação de que firmou com a Ré contrato de prestação de serviços, porém esta deixou de efetuar o pagamento das faturas do período compreendido entre 12/2010 a 04/2016, perfazendo um débito de R$ 10.208,36 (dez mil duzentos e oito reais e trinta e seis centavos). Pugna pela procedência do pedido para condenar a demandada ao pagamento desta quantia, com as correções legais e demais ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos, notadamente o instrumento de procuração, id. 69499885; demonstrativo do cálculo, id. 71949206; Resolução nº. 085/2013, id. 71949210; extrato de pagamentos, dados de atendimento e faturas que vinculam as partes, id’s. 107391303, 107391306 e 107391308 e outros. Regularmente citada, id. 76708547, a ré permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação. É o que importa relatar. Decido. Anuncio o julgamento antecipado do mérito tendo em vista que não há necessidade da produção de outras provas, tudo nos termos dos art. 355, II, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a Carta de Citação, com AR, foi recebida pela própria demandada constante no polo passivo (id. 76708547). Considero a citação válida, porquanto o referido ato processual efetivado no endereço mencionado na inicial, produz os efeitos dela esperados. Nesse diapasão, tenho que a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para oferecimento de defesa, o que a torna revel por força do disposto no art. 344 do CPC, havendo a presunção legal de que os fatos aduzidos na inicial são verdadeiros, ou seja, a sua inadimplência no tocante ao contrato objeto do feito. O mesmo não ocorre com as questões de direito que não são inexoravelmente atingidas pela revelia. Não vislumbro nenhum vício que possa acarretar a extinção do processo, sem análise de mérito. Com efeito, além da confissão ficta dos fatos articulados na inicial, imposta pelos efeitos da revelia, a parte autora fez comprovação documental de todas as alegações articuladas na inicial, sendo certo que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em face à revelia da ré, é relativa e o julgador pode, ancorado pelo princípio do livre convencimento, ceder a outras circunstâncias constantes dos autos. No caso dos autos, nada há que contrarie a referida presunção, restando indubitável que as razões autorais devem prosperar, aliada ainda à cláusula contratual que trata sobre a inadimplência, bem como o fundamento legal dos arts. 389 e 394 do Código Civil. Por conseguinte, resta devidamente caracterizada a inadimplência da devedora, legitimando-se o pedido de cobrança, a fim de possibilitar o ressarcimento do prejuízo experimentado pela Autora. Posto isso, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para condenar a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 10.208,36 (dez mil duzentos e oito reais e trinta e seis centavos). Esclareço que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do ajuizamento da ação, acrescida dos juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) consoante previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da data da citação. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Advirto que a ausência de recolhimento, ensejará na aplicação da multa de 20%, consoante previsão do art. 22 da lei nº 17116/2020. Escoado o prazo de pagamento, remetam-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%; com o retorno da planilha atualizada, anote-se no SICAJUD - custas pendentes; expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, a depender do valor das custas (Provimento nº 03/2022 – CM), para a adoção das providências cabíveis, inclusive restrição da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, conforme permissivo legal do art. 782, § 3º, do CPC. Deverá acompanhar o ofício cópia desta decisão, da sentença com a certidão de trânsito em julgado, e das guias de custas. Na hipótese de recolhimento efetuado ou inexistindo determinações pendentes de cumprimento, após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura digital. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 18 de setembro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065734-60.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA