Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MESOPOTAMIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A., REPAME PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A REPRESENTANTE: REPAME PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO(A): THAIS LORDELO CASTRO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO Nº - 0009481-91.2016.8.17.2001 RELATOR: Desembargador
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença proferida na Ação de Indenização por dano material e dano moral, na qual o magistrado JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, o que fez com arrimo no art. 487, I, do CPC. As partes, com o intuito de encerrar o litigio, firmaram entre si, Termo de Acordo, conforme documento (id. 37689478) em 25 de junho de 2024. Por meio de petição juntada (id 37689478) as partes requereram a Homologação da Transação nos seguintes termos: a parte ré pagará a importância total de R4 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), sendo: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) de valor de condenação através de transferência bancaria para o Banco do Brasil conta de titularidade da Srª THAIS LORDELO CASTRO e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo honorários de sucumbência e contratuais para a conta de titularidade de CAVALCANTE E CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. CNPJ nº 54.513.480/0001-13. Ressalta-se que, o causídico da parte autora possui poderes para transigir, conforme documento acostado nos autos (id. 31544747). Observo que os advogados subscritores do acordo apresentam procuração com poderes especiais para transigir (id. 31544741). Face ao exposto, com espeque no inciso III, alínea b, do Art. 487 do CPC, HOMOLOGO O ACORDO, para todos os efeitos de direito, extinguindo o feito e determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins de direito e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator