Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDA APELADO(A): PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA QUE NÃO ENGLOBA A TAXA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA PARTE IMACULADA DO TÍTULO. DESNECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Ressalta-se que Mandado de Segurança nº 0011217-48.2020.8.17.2990, impetrado pela ora apelada contra ato do Secretário da Fazenda e da Administração do Município de Olinda, a 4ª Câmara de Direito Público (Rel. Des. André Guimarães), ao analisar o Reexame Necessário, manteve a sentença em todos os seus termos, reconhecendo a imunidade tributária recíproca em benefício da PERPART. 2. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (art. 150, VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto, não se aplicando a mencionada taxa de limpeza a imunidade, que possuem fatos geradores, e consequentemente naturezas jurídicas distintas do IPTU, conforme jurisprudência pátria (STJ RE 613287 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02.08.2011, DJe 18.08.2011; TJPE AP 544231-3, Rel. Des. Waldemir Tavares, 3ª CDP, julgada em 06.09.2022; TJPE AP 0104146-90.2013.8.17.0001, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª CDP, julgada em 11.07.2023). 3. A CDA especifica os valores exigidos no tocante ao imposto e à taxa, de modo que é desnecessária a sua substituição. No caso, por meio de simples cálculos aritméticos é possível excluir o valor indevido (do imposto), remanescendo a exigibilidade parcial do crédito e a higidez do título executivo. 4. O Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade, as Súmulas nº 19 e 292, que atestam a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo, tendo por base de cálculo a metragem de imóveis. Assim são descritas: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal" e "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base outra". Ademais, já se encontra pacificado o entendimento de que o fato de ser utilizado também na apuração da base de cálculo do IPTU não torna a TLP inconstitucional, uma vez que "O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU ser considerado quando da determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo não significa que ambos tenham a mesma base de cálculo (STF, RE 532940 AgR/PR, 2ª Turma, rel. Ministro Eros Grau, julg. 24/06/2008). 5. Por unanimidade, dado provimento ao recurso. ACÓRDÃO(05)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018943-44.2018.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação Cível nº 0018943-44.2018.8.17.2990, acima referenciadas, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Estado de Pernambuco, por unanimidade, dar provimento recurso, tudo de conformidade com os votos proferidos que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator