Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CAUA PEDRO ULISSES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181893102, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056056-27.2008.8.17.0001 AUTOR(A): CLELIA DA HORA BEZERRA PONTES Vistos etc., O presente feito se trata de um incidente de impugnação ao valor da causa, disciplinado pelo antigo CPC, que se encontra paralisado desde 2009, há mais de 12 anos. Tendo sido exarado o despacho inaugural em 17/09/2009, dando-se vista a parte impugnada, esta manifestou-se -ID nº 101826095, pugnando pela rejeição da impugnação. Autos migrados para o PJe. Vindo-me os autos conclusos. Decido. O presente incidente foi apresentando na vigência do antigo CPC de 1973, no art.59. No caso dos autos, há cumulação de pedidos referentes a prestações vencidas e vincendas e como o autor não indicou o valor das prestações vencidas, nem indicou a sua pretensão quanto ao valor da indenização por danos morais, assiste razão ao impugnante quando afirma que o valor dado à causa de R$ 100,00(cem mil reais) é excessivo. Havendo necessidade da retificação do valor dado à causa, uma vez que a manifestação da impugnada não se encontra em sintonia com a diretrizes legais, previstas 258 a 260 do CPC/1973. Pois, o valor atribuído à causa é aleatório, ou seja, impreciso, pois não está de acordo com a legislação vigente da época e nem com a atual e dos pedidos autorais, somente o pedido do auxilio funeral é certo., e por isso deve o valor da causa seja o pedido certo e o pagamento das custas com o julgamento da ação procedente e conhecidos os valores de todos os pleitos, ocorrerá pagamento do saldo restante. Assim, por cautela para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório à impugnante, a meu ver, o pedido de impugnação ao valor da causa, deve ser procedente. Diante do exposto acolho a presente impugnação para atribuir o valor da causa, em R$ 1.300,00(um mil e trezentos reais). Sem custas. Proceda-se com o traslado desta decisão para o processo principal de nº 0036454-40.2008.8.17.0001. E, em seguida arquive-se o presente incidente, com as devidas anotações legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 11 de setembro de 2024 Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juiz(a) de Direito RECIFE, 18 de setembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau