Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE ALVES DA SILVA E OUTROS
APELADO: BANCO PAN S.A. E OUTROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. FRAUDE. GOLPE DA PORTABILIDADE. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PAN IMPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço em nosso ordenamento jurídico que o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, cabe ao réu, consoante o art. 373, II, do CPC/2015. 2. Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias.” 3. Restou incontroverso que a autora foi vítima de fraude conhecida como "golpe da portabilidade". A promovente não autorizou a transação que resultou no depósito de valores em sua conta bancária, fruto de empréstimo consignado realizado pelos fraudadores em seu nome. 4. Recurso do banco improvido, recurso da autora provido parcialmente. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0164433-18.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco PAN, e, noutra banda, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação da autora, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator