Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CASTELO BRANCO MOTOPECAS LTDA - ME, RICARDO DE FREITAS CASTELO BRANCO, ERONILDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opôs a parte autora Embargos Declaratórios, razões no evento de id. 156137440, em que aponta omissão e erro material na sentença hostilizada de id. 153520527, a qual julgou procedente o pleito inicial monitório, constituindo em título executivo judicial o débito perseguido. Defende que a omissão se relaciona à falta de indicação dos encargos de atualização (correção monetária e juros moratórios) previstos no contrato, especificamente a cláusula sétima do contrato de id. 6018057; bem como que o erro material se refere a não determinação de que a atualização da dívida ocorra desde o vencimento do título até o seu efetivo pagamento. Ainda alega omissão em relação ao percentual dos honorários advocatícios indicado na sentença, sustentando que deveria ter sido 20% e não 15%. Requer que os referidos embargos sejam acolhidos no sentido de modificar/complementar a decisão para proporcionar o provimento jurisdicional que entende correto, qual seja: que os encargos a incidir devem ser os já pactuados entre as partes, devidamente descritos na cláusula sétima “encargos de inadimplemento”, prevista no Contrato de Empréstimo, bem como no demonstrativo de débito anexados junto a exordial, cuja incidência deve se dar desde o vencimento até o efetivo pagamento da dívida [...] e que seja fixado honorários advocatícios em favor do Banco Credor nos termos balizadores do artigo 85, §2° do CPC, em percentual de 20%. Intimada a parte demandada para contrarrazões, permaneceu inerte, conforme certidão de id. 173554995. Decido Os embargos foram opostos tempestivamente, logo, tenho por recebê-los e passo a examiná-los. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz de ofício ou a requerimento pronunciar-se, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor), em face de construções jurisprudenciais admissíveis em decisões judiciais em sentido amplo e também com efeitos modificativos, com alcance integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento buscar uma declaração judicial que se integre de modo a possibilitar uma melhor inteligência ou interpretação da decisão. Pois bem, os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas quanto ao erro material, isto é, que a correção monetária deve se iniciar desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. Conquanto tenha indicado a cláusula sétima do contrato de id. 6018057, que cuida dos encargos de inadimplência, tal ajuste encontra-se parcialmente legível, o que prejudica a análise do seu conteúdo de forma devida. Percebe-se que alínea “b” está pouco legível justamente quando menciona os juros de mora. Salvo melhor juízo, considero prejudicada a previsão no sentido de poder aplicá-las por não possuir dados completos para apreciação de abusividade ou não dos encargos ali previstos. No que atine aos honorários advocatícios, não há como prosperar, pois a legislação processual é clara ao dispor acerca do percentual, o qual deve ser arbitrado entre 10% e 20%, segundo segundos os critérios ali previstos (art. 85, § 2º, do CPC). Assim o juízo entendeu que o percentual de 15% foi suficiente para atender os elementos contidos nos incisos elencados no parágrafo segundo do aludido dispositivo. Assim, quanto a esses dois pontos afastados, não visualizo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser reparada, sendo que o inconformismo da parte embargante se dirige, insofismavelmente, a sua conclusão no “decisum”, o que, em tese, desafia o apelo e não a estreita via dos embargos. Assim, configurada a hipótese de cabimento dos embargos, nos termos dos inc. III, do art. 1.022 do CPC em vigor, acolho-os em partes, para corrigir o erro material e esclarecer que a sentença de mérito deve constar com os seguintes termos: Onde se lê: Desse modo, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na peça vestibular, pondo termo ao processo com resolução do mérito, e CONSTITUO os títulos executivos judiciais, consistente em condenação das partes requeridas ao pagamento do débito expresso na planilha acostada aos autos, na importância de R$ 38.390,03 (trinta e oito mil trezentos e noventa reais e três centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação ocorrida por edital, bem como nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados, em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º, I, c/c o Art. 86, parágrafo único, do CPC). Leia-se: Desse modo, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na peça vestibular, pondo termo ao processo com resolução do mérito, e CONSTITUO os títulos executivos judiciais, consistente em condenação das partes requeridas ao pagamento do débito expresso na planilha acostada aos autos, na importância de R$ 38.390,03 (trinta e oito mil trezentos e noventa reais e três centavos), acrescidos de correção monetária, pela tabela ENCOGE, desde o inadimplemento, e de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação ocorrida por edital, tudo até o efetivo pagamento, bem como nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados, em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º, I, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC), mantendo os demais termos da sentença. Intimem-se. Recife, 8 de agosto de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 27ª Vara Cível da Capital FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810240 Processo nº 0002712-04.2015.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE