Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA SALOME ARAUJO SERRANO DE ANDRADE APELADO(A): BRADESCO SAUDE S/A EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. PREVISÃO DE REAJUSTE ANUAL A PARTIR DOS 60 (SESSENTA) ANOS. ABUSIVIDADE. DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO. NORMAS CONSUMERISTAS E DO ESTATUTO DO IDOSO APLICÁVEIS NA ESPÉCIE. APELO DA AUTORA PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tese do recurso repetitivo sobre faixa etária para planos de saúde individuais (REsp 1568244/RJ): “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. 2. STJ: “a abusividade de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferida com base no Código de Defesa do Consumidor.” (AgInt no AREsp 2060146 / SP, Dje 29.06.2022); “Em se tratando de dependente idoso, a interpretação das normas de regência há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável, evidenciada em diversas passagens na Lei 9.656/1998, nas quais é expressa a preocupação do legislador com a necessidade de preservação do contrato de assistência à saúde. (REsp 1986398/MT, Dje 21.06.2022). 3. Contratos de plano de saúde que devem ser analisados sob a ótica do CDC, bem como dos princípios erigidos pelo Código Civil em vigor, notadamente os da boa-fé, da função social do contrato, da confiança e segurança jurídica. 4. Apurada ilegalidade ou abusividade, deve ser analisado o direito em risco, a fim de não inviabilizar a permanência dos segurados no plano de saúde e evitar a transgressão do seu objeto, sobremaneira quando estamos diante de pessoa em idade avançada que está em momento de grande fragilidade e que de fato imprescide do seguro, o qual, na espécie, foi contratado há 27 (vinte e sete) anos. 5. A luz da Súmula 608 do STJ, deve-se afastar as distorções e violações constantes no termo pactuado que prejudicam a parte hipossuficiente da relação contratual, no caso, o consumidor, ainda mais quando, ferindo o CDC e infringindo o Estatuto do Idoso, se coloca em risco a manutenção do contrato diante do patente desequilíbrio. 6. Pedidos principais atinentes à declaração de abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste anual a partir dos 60 anos e a restituição dos valores cobrados indevidamente acolhidos. 7. Condenação da seguradora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, ora majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (art. 85 do CPC/2015). 8. Apelo da autora provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0074255-28.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da consumidora, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator