Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181739665, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0167609-05.2022.8.17.2001 AUTOR(A): IVAN VINICIUS DE ALMEIDA SOUZA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Ivan Vinicius de Almeida Souza, em face de Bradesco Saúde S/A. Aduziu o requerente, em síntese, que, em 08/12/2022, em meio a um surto psiquiátrico, necessitou de internação de urgência em clínica especializada. Narrou que, diante da impossibilidade de localizar, na rede credenciada da demandada, estabelecimento que pudesse atendê-lo de forma imediata, foi internado na Clínica Hospitalar Villa Idealle. Sustentou que a internação se deu em caráter de emergência, conforme laudo médico acostado à inicial, o qual atestou quadro de "alucinações auditivas e visuais, comportamento desorganizado e delírios persecutórios, além do uso abusivo de maconha", com risco de "tentativa de suicídio, agitação psicomotora, auto e heteroagressividade". Afirmou que, em 13/12/2022, notificou extrajudicialmente a ré para que custeasse o tratamento integral, contudo, não obteve qualquer resposta. Pugnou, assim, pela concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que a demandada arcasse com os custos do tratamento na Clínica Hospitalar Villa Idealle, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a confirmação da tutela em sentença, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Em sede de decisão interlocutória (ID 121842596), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a intimação da ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse acerca do pedido de tutela de urgência, notadamente sobre a alegação de inexistência de clínica credenciada ao plano de saúde. No mesmo ato, a demandada foi citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimada, a ré apresentou manifestação, na qual alegou que não teria sido notificada para a internação do autor e que, portanto, não teria havido negativa de cobertura. Sustentou, ainda, que a apólice contratada pelo autor seria posterior à Lei nº 9.656/98, estando, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o qual prevê a cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde. Asseverou que o contrato firmado entre as partes seria de reembolso, não de prestação de serviços médicos, e que a cobertura para internação psiquiátrica seria limitada a 30 (trinta) dias, sendo devida coparticipação do segurado para o período excedente. Pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência. Decisão em que foi deferida a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré arcasse com os custos do tratamento do autor na Clínica Hospitalar Villa Idealle, por 90 (noventa) dias. Em sua contestação a ré, preliminarmente, suscitou a aplicação do Tema 1032 do STJ ao caso em apreço, argumentando que a cláusula de coparticipação para internações psiquiátricas superiores a 30 (trinta) dias não seria abusiva. Pugnou, ainda, pela revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, alegou que o autor não teria comprovado a negativa de cobertura pela demandada, pois não teria havido qualquer solicitação de autorização para internação. Sustentou que a Clínica Hospitalar Villa Idealle não seria credenciada à Bradesco Saúde e que a seguradora teria indicado ao autor rede credenciada apta a realizar o tratamento. Asseverou que o contrato firmado entre as partes seria de reembolso, não de prestação de serviços médicos, e que a cobertura para internação psiquiátrica seria limitada a 30 (trinta) dias, sendo devida coparticipação do segurado para o período excedente. Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito praticado pela ré e a ausência de danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. O autor apresentou réplica, na qual refutou os argumentos apresentados pela ré, reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Da negativa de cobertura A ré alegou que o autor não teria comprovado a negativa de cobertura, pois não teria havido qualquer solicitação de autorização para internação. Contudo, o autor comprovou que, em 13/12/2022, notificou extrajudicialmente a ré para que custeasse o tratamento integral, contudo, não obteve qualquer resposta. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer justificativa para sua inércia, limitando-se a alegar, em manifestação posterior, que não teria recebido a notificação. Ademais, o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, dispõe que: "Art. 35-C. É OBRIGATÓRIA a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - DE EMERGÊNCIA, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente." No caso em apreço, o laudo médico acostado à inicial atesta que o autor, em meio a um surto psiquiátrico, necessitava de internação de urgência, em razão do risco iminente de vida ou de lesões irreparáveis. Ademais, a ré não comprovou que a Clínica Hospitalar Villa Idealle não possui condições de prestar o tratamento necessário ao autor, tampouco demonstrou que teria indicado, em tempo hábil, rede credenciada apta a realizar o atendimento. Da inaplicabilidade da cláusula de coparticipação A ré alegou que o contrato firmado entre as partes prevê a cobertura para internação psiquiátrica por até 30 (trinta) dias, sendo devida coparticipação do segurado para o período excedente. O Tema nº 1032 do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro." Contudo, para que a cláusula de coparticipação seja considerada válida, é necessário que ela tenha sido expressamente ajustada e informada ao consumidor, o que não restou comprovado no caso em apreço. A ré não demonstrou que o autor teria sido informado, de forma clara e inequívoca, acerca da existência da coparticipação para internações psiquiátricas superiores a 30 (trinta) dias. Da obrigação de custeio do tratamento Considerando a negativa de cobertura e a inaplicabilidade da cláusula de coparticipação, a ré está obrigada a custear integralmente o tratamento do autor na Clínica Hospitalar Villa Idealle, pelo período de 90 (noventa) dias, conforme determinado na tutela provisória de urgência deferida. Da indenização por danos morais O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura para o tratamento psiquiátrico de urgência. Ocorre que, no caso em apreço, considero que houve simples interpretação de cláusula contratual, de forma que a negativa da parte ré não constitui dano suscetível de indenização ao autor. Dispositivo
Ante o exposto, convalido a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para determinar que a ré arque com os custos integrais do tratamento do autor na Clínica Hospitalar Villa Idealle, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar de 08/12/2022. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e nos honorários advocatícios, estes últimos à base de 15 (quinze) por cento sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquive-se. RECIFE, 10 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de setembro de 2024. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau