Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALTER JOSÉ DE LIMA
EXECUTADOS: RENAN DE HOLANDA MELO, LINDOMAR MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0024057-40.2021.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO. Foram efetuadas várias tentativas de constrição no sentido de penhoras bens pertencentes a executada para satisfação do crédito, todavia, sem êxito, inclusive, a recente tentativa via sistema RENAJUD, conforme anexadas aos autos, nesta oportunidade. O condomínio exequente, por sua vez, foi intimado por várias vezes, para indicar bens penhoráveis, livres e desembaraçados, mas quedou-se inerte. A jurisprudência tem se manifestado que em caso desta natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, o processo de execução deve ser extinto. Senão vejamos: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 53, § 4º DA LEI 9099/95 APLICÁVEL POR EXTENSÃO. ALCANCE DA DISPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) No sistema dos Juizados, a extinção da execução não funciona da mesma forma que a extinção prevista no CPC. O Art. 794 do CPC é aquele que realmente determina se uma extinção é materialmente importante ou não. Na realizada, a extinção que ora está sendo combatida pelo recorrente não tem a eficácia que se lhe quer emprestar. Isso porque, a qualquer momento (não decorrido, claro, o prazo prescricional), pode o credor reativar a execução. Essa execução de que se trata aqui, por inércia, por ausência de bens, ou por não ter sido encontrado o devedor (para exemplificar), não é definitiva e traumática, não atinge o direito material, como é óbvio. De modo que a incidência do Art. 53, § 4º da lei especial se faz aqui por extensão, mesmo não se tratando de execução fundada em título extrajudicial, isso porque - pelas peripécias legislativas - o Art. 475-R do CPC (aplicável por força do Art. 52 da Lei Especial) a ele precisa remeter, forçosamente, em busca do paralelismo (uma circularidade curiosa, mas inevitável, porque as regras do processo de execução por título judicial da lei 9099 não foram revogadas). Em resumo: No sistema do Juizado, as execuções podem ser extintas de imediato, ou seja, sem necessidade de intimação, porque o princípio do Juizado é a celeridade, não se justificando a suspensão ou arquivamento administrativo de feitos. (...) (RC 71004893509/RS, Rel. Cleber Augusto Tonial, Terceira Turma Recursal Cível, julgado em 23.10.2014, publicado em 27.10.2014)" (Grifo nosso). A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes morais, entendo que a presente execução de título executivo extrajudicial (contrato de Locação de Imóvel Comercial), deve ser extinta por ausência de bens da parte executada. ISSO POSTO e sob tais fundamentos, DECLARO POR SENTENÇA a extinção da execução de título executivo extrajudicial nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/1995, c/c o Art. 485, III, do CPC/2015, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ressalto que uma nova ação que venha a ser proposta, não será conhecida se a parte exequente não indicar bens penhoráveis livres e desembaraçados, ou não indicar fato concreto demonstrando a mudança na fortuna da devedora executada, não se admitindo a propositura de nova ação com simples pedido de renovação dos atos que já foram realizados neste feito. Registro, por fim, que a presente decisão tem natureza jurídica de sentença, atacável mediante recurso inominado, conforme Art. 925 do CPC, que tem aplicação subsidiária ao Juizado Especial Cível. Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. P.R.I. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito.