Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIO ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0054796-25.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Ação proposta por militar da reserva remunerada contra o ESTADO DE PERNAMBUCO pretendendo receber valores decorrentes de licença prêmio não gozada. Conforme a inicial, o autor ingressou na Polícia Militar de Pernambuco em 03.07.1989, sendo transferido para a reserva remunerada em 29.11.2019, alegando, quanto à licença prêmio, que deixou de usufruir seus meses referentes ao 3º decênio, período não utilizado pelo autor para contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Sustenta que preenche os requisitos necessários ao direito legado, referindo-se aos artigos 65 da Lei 6.783/74 e art. 109, da Lei Estadual nº 10.426/07, como também aos temas 635 do STF e 1086 do STJ. Citado, o demandado contestara o pedido em petição única. Alega que o autor não requereu a fruição de tais licenças administrativamente. Ressalta que o período aquisitivo necessário à aquisição do direito à licença prêmio, no caso do autor, completou-se após o advento da EC 16/1999, que teria suprimido o direito pleiteado pelo autor. Sustenta que não se aplicam ao caso as teses 1086 do STJ e 635 do STF. Em primeiro lugar, consta expressa afirmação do autor de que não usufruiu a licença prêmio referente ao período indicado, de modo que resta à Administração provar o contrário, se fosse o caso, em se tratando de fato impeditivo do direito do autor, hipótese em que o ônus da prova cabe ao réu. Destaca-se a obrigação da administração de apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da causa. Verifica-se que o autor não gozou o período de licença prêmio referido na inicial, nem os utilizou para contagem do tempo exigido para a transferência para a inatividade. Portanto, segue-se o questionamento quanto à possibilidade de o servidor receber a compensação financeira correspondente. Conforme os entes públicos, o direito à conversão em pecúnia deixou de existir com a edição da EC nº 16/1999. No entanto, o direito em questão, na dicção legal, permaneceu “por motivo de falecimento do servidor em atividade”, ou seja, outrem, possíveis herdeiros, é que poderiam obter a compensação, ao invés do próprio titular do direito, justamente quem cumpriu, direta e pessoalmente, os requisitos legais necessários à obtenção da licença especial. A propósito, “Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a remuneração pelo não exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário”, conforme acórdão no AgRg no Ag 735.966/TO (STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fischer, DJ 28/08/2006). Na sequência, em 28/02/2013, veio o julgamento do ARE 721.0001 (tema 635), em que o STF, “reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria”, no sentido de que: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. A par disso, mais recentemente (22/06/2022) e de igual relevância para o caso, ocorreu o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.854.662/CE (Tema 1086), quando o STJ firmou a tese de que: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. Assim, está assegurado ao servidor público o direito à conversão em pecúnia dos períodos relativos à licencia prêmio não gozada, nem contada para obtenção da aposentadoria ou abono de permanência. Quanto aos temas do STF (635) e do STJ (1086) antes referidos não se aplicarem ao caso sob julgamento, registre-se primeiramente que são precedentes obrigatórios, de modo que sua observância se impõe para juízes e Tribunais. Além disso, o entendimento de que é cabível a aplicação dos mencionados temas aos servidores públicos estaduais vem se firmando na jurisprudência do TJPE, como se verifica do acórdão proferido no julgamento da Apelação n° 0078177-38.2023.8.17.20011 (3ª Turma de Direito Público, Relator Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes, julgamento em 25/03/2024), de cuja ementa se extrai: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada. A vedação ao pagamento de licenças-prêmio não gozadas, salvo por motivo de falecimento do servidor em atividade, implementada pela Emenda Constitucional nº 16/99, restou mantida pela Emenda Constitucional nº 24/2005. 2. O autor/apelado foi transferido para a reserva remunerada através da Portaria-FUNAPE nº 1153 de 27/02/2018 sem que tenha gozado das licenças-prêmio referentes ao 2º e 3º decênios. 3. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o STF reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam deles usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. 4. Em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 5. Nesse panorama, e tendo em conta o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de repercussão geral e de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ. 6. Constatada a qualidade de policial militar reformado e o acúmulo de duas licenças-prêmio não utilizadas quando da passagem para a inatividade (2º e 3º decênios), o autor faz jus à conversão em pecúnia desse total, evitando-se o enriquecimento ilícito do Estado. No mesmo sentido acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL 0078817-75.2022.8.17.2001 (Relator Des. Erick Souza Dantas Simões, julgamento em 05/03/2024), destacando-se da ementa as seguintes conclusões: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA PRÊMIO). DOIS DECÊNIOS DE TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO ADQUIRIDOS E NÃO GOZADOS, NEM LEVADO PARA O CÔMPUTO DA APOSENTADORIA OU ABONO DE PERMANÊNCIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 635/STF E TEMA 1086/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENUNCIADOS SDP. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal - de caráter vinculante (Tema 635) -, bem como do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086), admitem a indenização do servidor que não teve o gozo da licença-prêmio durante a atividade. 3.O posicionamento dos Tribunais Superiores se fundamenta no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e os requisitos para que o servidor obtenha o mencionado benefício são: a licença não ter sido gozada, contada em dobro para aposentadoria nem utilizada no abono de permanência. 4.Registre-se que o STJ e o STF reconhecem o direito dos servidores à indenização da licença-prêmio não gozada, o que diverge da conversão em pecúnia já extinta por lei. Isso ocorre porque a obrigação de fazer do Ente Público não pode mais adimplida, em razão da inatividade do servidor ou da perda do vínculo com a Administração Pública, de modo que a solução encontrada pelo Poder Judiciário foi a de recompensar o requerente mediante pagamento indenizatório”. Confira-se ainda julgados do Colégio recursal, entre os quais os proferidos no julgamento dos Recursos 0040801-76.2022.8.17.8201 (2ª Turma, Relator Juiz Haroldo Carneiro Leão Sobrinho, julgamento em 06/12/2023) e 0021722-77.2023.8.17.8201 (2ª Turma, Relatora Juíza Karina Albuquerque Aragão de Amorim, julgamento em 27/03/2024), todos prestigiando a tese ora exposta pela parte autora no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia de licença prêmio mesmo para servidores que completaram o período aquisitivo após a edição da Emenda Constitucional Nº 16/1999. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o demandado a pagar ao autor o valor correspondente a 06 (seis) meses da licença prêmio do 3º decênio, observados os valores da remuneração ao tempo da aposentadoria e abrangendo vencimento e vantagens permanentes. Correção monetária e juros conforme enunciados administrativos nº. 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste TJPE. Intimem-se. Recife, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito