Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181769501, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO No último dia 02/08/2024 foi proferida decisão pela 1ª Vice-Presidência deste TJPE no Recurso Especial interposto no processo NPU 0003362-34.2023.8.17.2110, admitindo aquele REsp como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das seguintes questões de direito: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018425-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAQUEL DA SILVA BORGES
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi determinada a SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do TJPE (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme publicação feita no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do dia 06/08/2024. Assim, como tais questões são objeto desta ação, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até ulterior deliberação do STJ ou levantamento da suspensão pela Presidência do TJPE. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados, e aguarde-se em arquivo provisório. Recife, 10 de setembro de 2024. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 18 de setembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau