CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Terceiro
CASSI PERNAMBUCO - PE
Terceiro
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO MAURICIO MACIEL GOMES
OAB/PE 37227·CPF·Representa: Autor
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA
OAB/PE 35687·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/03/2026, 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
17/03/2026, 12:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2026.
25/02/2026, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 03:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/02/2026, 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/02/2026, 11:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 01:13
Juntada de Petição de apelação
10/02/2026, 11:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/12/2025.
19/12/2025, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 03:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/12/2025, 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/12/2025, 20:03
Julgado improcedente o pedido
15/12/2025, 09:06
Conclusos para julgamento
11/11/2025, 14:36
Conclusos para despacho
07/11/2025, 16:57
Documentos
Outros Documentos
•10/02/2026, 11:09
Outros Documentos
•10/02/2026, 11:09
23/02/2026, 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/02/2026, 11:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 01:13
Juntada de Petição de apelação
10/02/2026, 11:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/12/2025.
19/12/2025, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 03:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/12/2025, 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/12/2025, 20:03
Julgado improcedente o pedido
15/12/2025, 09:06
Conclusos para julgamento
11/11/2025, 14:36
Conclusos para despacho
07/11/2025, 16:57
Juntada de Petição de petição (outras)
06/11/2025, 16:23
Decorrido prazo de ALDO FERREIRA DE SOUZA em 28/10/2025 23:59.
29/10/2025, 03:22
Decorrido prazo de ALDO FERREIRA DE SOUZA em 28/10/2025 23:59.
29/10/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição (outras)
21/10/2025, 15:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/10/2025.
06/10/2025, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 02:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/10/2025, 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/10/2025, 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
24/09/2025, 12:01
Conclusos para decisão
24/09/2025, 11:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
16/09/2025, 08:35
Juntada de Petição de réplica
13/05/2025, 15:14
Juntada de Petição de contestação
08/04/2025, 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
26/02/2025, 12:06
Decorrido prazo de ALDO FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 03:20
Conclusos para despacho
12/02/2025, 08:46
Expedição de Certidão.
12/02/2025, 08:46
Decorrido prazo de ALDO FERREIRA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
20/12/2024, 01:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2024, 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2024, 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2024, 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2024, 07:15
Concedida a Antecipação de tutela
17/12/2024, 12:44
Conclusos 6
12/12/2024, 14:04
Juntada de Petição de petição (outras)
05/12/2024, 16:11
Conclusos para despacho
11/10/2024, 09:06
Juntada de Petição de petição (outras)
02/10/2024, 17:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
23/09/2024, 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
23/09/2024, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0099748-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALDO FERREIRA DE SOUZA Vistos etc. Compulsando os autos, percebo que não pretende a parte autora rever todo o contrato firmado com o réu, mas, senão, as cláusulas que considera abusivas, razão por que pretende, inclusive, o imediato recálculo das prestações. Postula, ao final, além da própria revisão das referidas cláusulas, a condenação da parte em repetição do que diz ter pago indevidamente referente aos três últimos anos. Pois bem, nessa seara cumpre dizer que o valor da causa em hipóteses tais há de ser aquele correspondente ao proveito econômico pretendido, in casu, o valor da causa equivale ao montante que pretende excluir da avença (consubstanciado no importe que pretende excluir do contrato), que, tratando-se de prestações de trato sucessivo superior a um ano, deve ser multiplicado por doze meses (art. 292, §2º, do CPC/2015), somando-se ao montante que pretende receber a título de repetição de indébito. Além disso, observo que a parte autora, a despeito de controverter determinadas cláusulas da avença, não especifica, com a clareza necessária, qual seria esse montante controvertido. Aplicável os termos do §2º do art. 330 do CPC, especialmente por ser compatível com a modalidade de pretensão aduzida, cuja análise dos parâmetros de cálculo não prescinde de escorreita análise a respeito das rubricas correlatas. A referência que se tem ao montante da parcela, em verdade, é insuficiente para especificar qual seria o VALOR TOTAL controvertido. Deve o requerente, assim, discriminar, especificamente, com relação a cada uma das espécies de rubricas impugnadas, a que entende ilegítima, com relação a cada um dos segurados, caso de almeje o questionamento dos reajustes a todos implementados. Referido artigo, para demandas revisionais, declina à parte autora o dever de discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando de forma clara o valor incontroverso do montante global contratado, o que, na espécie, considerando a deficiência de exposição desses montantes na planilha de cálculo colacionada, não se consegue identificar. Assim sendo, em homenagem ao aproveitamento dos atos processuais, deve-se ajustar sua pretensão aos termos do art. 330, §2º do, CPC, especificando, uma-a-uma, as rubricas de reajuste que impugna, por meio da descriminação detalhada de cada implemento efetuado pela ré, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Ante todo o exposto, portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL no sentido de: I – Proceder com a realização de pedido certo e determinado com relação a pretensão de ressarcimento do que diz ter pago a maior (dano material); II - Corrigir o valor atribuído à causa para o montante economicamente pretendido, que deve corresponder à soma do equivalente à importância que pretende excluir da avença/contrato, que, tratando-se de prestações de trato sucessivo superior a um ano, deve ser multiplicado por doze meses (art. 292, §2º, do CPC/2015), com o que pretende receber a título de repetição de indébito; III – Ajustar a pretensão inaugural à exigência do art. 330, §2º, do CPC/2015, discriminando especificamente a natureza e rubrica de cada um dos reajustes implementados, com relação a cada um dos beneficiários (de modo individualizado); e, por fim, IV – Comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, caso o novo valor indicado para a causa seja superior ao constante na atrial, que, uma vez realizado, já autorizo a secretaria a modificação no sistema do PJE considerando o parâmetro indicado pela parte interessada, com fito de viabilizar a consequente emissão dos boletos e pagamento no sistema do SICAJUD. Decorrido o prazo assinado com ou sem cumprimento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, 06 de setembro de 2024. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito 7*
19/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/09/2024, 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.