Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0103195-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RINALDO FERREIRA DE LIMA Vistos etc... Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do demandante. Designo o 12 (doze) de novembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 9h00min, para realização da audiência de que trata o art. 334 do CPC/2015, a ser realizada de modo virtual, convocando-se as partes para participação direta ou por procurador com poderes especiais para transigir, sob pena da ausência injustificada configurar ato atentatório à dignidade da justiça (§8º do art. 334 do CPC/2016), sujeita ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pelo suplicante. Intime-se a parte autora e cite-se o(a) ré(u) para comparecimento, advertindo-os, de logo, que deverão, tanto as partes, quanto seus procuradores, no prazo de 05 (cinco) dias, informar número de telefone celular que disponha do aplicativo de Whatsapp ativo, objetivando a notificação para realização da audiência, sob pena do não comparecimento ou inviabilização do ato ser punido nos termos do referenciado §8º do art. 334 do Código de Ritos. Remetam-se os presentes autos à Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da presente Comarca. Caso a(s) parte(s) ré(s) não tenha(m) interesse na audiência, deverá(ão) manifestar(em)-se nesse sentido através de petição, com 10 (dez) dias de antecedência da data agendada, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC/2015. Havendo autocomposição pelas partes, por ocasião da audiência prévia, venham-me os autos conclusos para fins de sentença. O não comparecimento de quaisquer das partes à audiência ou, em caso de comparecimento, caso não haja conciliação do litígio, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, para que a(s) requerida(s) possa(m) oferecer resposta à presente lide (art. 335, I, do CPC). Entregando-se para tanto, cópia da inicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados e não contraditados, que constituam direitos disponíveis. Não sendo apresentada contestação, inclusive por qualquer dos eventuais litisconsortes, ou sendo intempestiva, certifique-se e voltem os autos conclusos. Apresentada defesa, tempestivamente, independentemente de conclusão, intime-se o demandante para se manifestar sobre a mesma, assim como sobre eventual reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC), além dos documentos que a(s) porventura a(s) instrua(m) (art. 437, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo supra, certifique-se e intimem-se as partes para dizer se há mais provas a produzir, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Recife, 09 de setembro de 2024. Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz Juiz de Direito 7