Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PLUS IMOVEIS LTDA EMBARGADO(A): PREFEITURA DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181635923, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA PLUS IMÓVEIS LTDA, qualificado nos autos, propôs os presentes Embargos à Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificado, objetivando desconstituir crédito tributário objeto da execução fiscal de n° 4398-95.2014.8.17.0730. Juntou documentos. Verificando-se que o id. 143158669 dos autos executivos n° 4398-95.2014.8.17.0730 aponta que o Executado foi intimado acerca da reabertura do prazo para embargos em setembro/2023, determinou-se a intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a tempestividade dos presentes Embargos à Execução, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o Embargante peticionou aduzindo, em síntese, que propôs os presentes Embargos à Execução em 21/05/2024, em virtude de ter recebido o mandado de intimação da penhora Sisbajud, via oficial de justiça, em 10/04/2024, portanto, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias. Diz que despacho de setembro/2023 proferido no id. 143158669 dos autos executivos n° 4398-95.2014.8.17.0730, refere-se tão somente a decisão sobre o não recebimento da exceção de pré executividade, e que o valor penhorado pelo Sisbajud, só foi transformado em garantia para fins oposição de embargos à execução, na data de 03/04/2024, conforme documento de id.166084070. Requereu o recebimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Os presentes embargos à execução são intempestivos e preclusos/coisa julgada. Ao contrário do alega o embargante, a decisão proferida no id. 143158669 dos autos executivos n° 4398-95.2014.8.17.0730 não apenas rejeitou a exceção de pré-executividade por ele interposta, mas também determinou a intimação do Executado acerca da reabertura do prazo para embargos, cuja cumprimento se deu em setembro/2023, conforme certidão de id. 143571472 do feito executivo. Nesse ponto, importante destacar ainda que o bloqueio foi efetivado e transferido para conta judicial em 17/02/2020, sendo esta a data em que foi transformado em garantia para fins oposição de embargos à execução, e não em 03/04/2024 como alega o Embargante. Ainda que assim não fosse, também há que se reconhecer a preclusão/coisa julgada da matéria debatida nos presentes Embargos. Explico. No caso, o embargante já apresentou 02 (dois) “Embargos à Execução”, assim denominado por ele próprio no bojo do feito executivo, sob a alegação de carência da execução, prescrição intercorrente e pagamento do débito tributário, sendo o primeiro “Embargos” recebido como “Exceção de Pré-executividade” em julho de 2022 (id. 108191442), e posteriormente, rejeitado por força da decisão de id. 143158669, proferida em setembro de 2023. Intimado da decisão, o Executado apresentou nova petição no feito executivo, também denominada de “Embargos à Execução” (id.149648136), visando rediscutir a mesma matéria já decidida, sendo este segundo “Embargos” não conhecido em razão da preclusão. Assim, apesar de o Embargante tentar argumentar que foi intimado da penhora somente em abril de 2024 via oficial de justiça, o fato é que ele pretende discutir por meio dos presentes Embargos autônomos, a mesma matéria já analisada e decidida nos autos executivos, quais sejam, carência da execução, prescrição intercorrente e pagamento do débito tributário. Não se desconhece que os Embargos à Execução Fiscal são um meio de defesa mais amplo que a Exceção de Pré-Executividade, pois permitem a dilação probatória. Ocorre que todas as alegações do Embargante/Executado nestes Embargos autônomos são matéria de ordem pública e já foram decididas em sede de exceção, de modo que a extinção dos presentes Embargos não importará em qualquer prejuízo (cerceamento de defesa) ao Embargante/Executado, pois prescindem de produção de provas. Assim sendo, imperioso reconhecer que a matéria já decidida em exceção de pré-executividade não pode ser rediscutida nos presentes Embargos à Execução Fiscal, pois a preclusão e os efeitos da coisa julgada também se aplicam a assuntos de ordem pública. Dispositivo: Isto posto, reconheço a intempestividade (falta de pressuposto processual) e a preclusão/coisa julgada do presente feito, e como consequência, rejeito liminarmente os Embargos à Execução, extinguindo-o nos termos do art. 485, IV, V e VI, ambos do CPC. Custas processuais satisfeitas (id. 171347335). Sem honorários ante a ausência de triangularização processual. Traslade cópia da presente sentença para os autos da Execução Fiscal n° 4398-95.2014.8.17.0730. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso voluntário, intime a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TJPE. P.R.I.A. Ipojuca(PE), (data conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito " IPOJUCA, 18 de setembro de 2024. ANA GISELLE ALMEIDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001773-53.2024.8.17.2730