Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039927-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON GOMES DE MELO
Vistos, etc... 1.Relatório
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDSON GOMES DE MELO em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, todos identificados nos autos, onde aduz o autor em síntese que no corrente ano, ao retirar um Histórico de Crédito do seu benefício, o Requerente ficou bastante surpreso quando se deparou com descontos nos valores de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) referentes a “CONTRIBUIÇÃO ABCB SAC 0800 323 5069”. Informa que procurou administrativamente o INSS para saber do que se tratava os descontos e foi informado que os descontos foram oriundos da demandada e só este poderia cessar. Diante deste cenário, o requerente tentou entrar em contato com a empresa, no entanto, nunca obteve êxito. No entanto, em meados de abril do corrente ano, o requerente se dirigiu novamente até a Agência da Previdência Social e informou que estava com dificuldades para solicitar o cancelamento e o reembolso dos valores descontados perante a empresa. Assim, requereu em antecipação de tutela que o demandado suste os descontos na aposentadoria do autor. Em mérito, requer a confirmação da antecipação da antecipação e a total procedência da ação para que seja declarada a inexistência dos débitos; que o demandado devolva em dobro os lançamentos dos débitos indevidamente realizados e que seja condenado a pagar danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requer a condenação do réu em custas e honorários sucumbenciais e que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, o que foi deferido em sede de agravo ID172532960. Em contestação, 176037066, o demandado aduz que com a propositura da ação a autora demonstrou desinteresse na manutenção do contrato de associação, tendo este sido cancelado. Em mérito, defende que não há qualquer cobrança indevida, que o contrato foi firmado pelo demandante e que não há que se falar em invalidade deste. Alega que não há demonstração de danos morais, uma vez que não houve qualquer lesão à honra ou reputação da parte autora, o qual teve o valor depositado em sua conta. No mais, defende a ausência de requisitos para inversão do ônus da prova e que há interesse em composição amigável. Intimada a autora para apresentar réplica, se manifestou em ID179243460, rebatendo as teses de defesa e reforçando o que alegou em sua exordial, pedindo total procedência da ação. Foi o que entendi de importante a relatar. 2.Passo a motivar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento (art. 355, I, NCPC). Do mérito: Bem, indiscutivelmente o caso diz respeito a uma relação de consumo, a clamar pela incidência da Lei 8078/90, notadamente a inversão do ônus da prova consagrada no inciso VIII do art. 6o do aludido diploma legal. Observo que a parte ré não comprova o fato de que a contratação dos serviços da empresa tenha sido, de fato, efetuada pela parte autora, mediante documentos originais, inexistindo, portanto, motivo para o demandante amargar as consequências do inadimplemento oriundo de uma avença por ela não celebrada. Veja-se que os autos não noticiam que a parte autora teve seus documentos pessoais subtraídos, nem que tenha perdido os mesmos. Na verdade os autos levam a crer que o(a) falsário(a) negociou com a ré se utilizando dos dados do autor, o que revela a falta de cautela quando da celebração do ajuste combatido, uma vez o banco não comprovou que a assinatura é mesmo da demandante, na verdade o contrato juntado não possui a assinatura do autor. No mais, havendo fraude na contratação, insta registrar que esta circunstância não é capaz de isentar o demandado da responsabilidade, tendo em vista a sua atrelação ao fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade (Súmula 479 do STJ). Resumindo, entendo que no caso em apreço não se provou que a parte autora concorreu para o surgimento do débito, uma vez que não foi comprovado pelo réu que tal contratação ocorreu mesmo pela demandante. Assim, não tendo a ré agido com as cautelas devidas em sua prestação de serviços, fato que levou a promovente a amargar as consequências de das cobranças indevidas, o que inegavelmente constitui dano moral passível de indenização. No mais, é inegável que na hipótese de injustiça do ato hostilizado o dano moral independe de prova, conquanto existe somente pela ofensa e dela é presumido, sendo suficiente para justificar a indenização. Na mesma linha de pensamento: RT 707/150 e 681/163. Resta, tão somente definir a quantia indenizatória, pelo dano moral sofrido, entendendo este juízo ser suficiente no caso o valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), cumprindo registrar que a indenização por dano moral deve ser definida em soma que compense o transtorno da vítima, não podendo, entretanto, ser fonte de enriquecimento nem também ser inexpressiva. Conferir: RJRJESP 137/186-187. E ainda, tomando por parâmetro, para a precisa dosagem do quantum necessário à reparação pleiteada, a natureza e extensão do prejuízo, o grau de culpa do ofensor e as qualidades e condições econômicas das partes. Quanto ao pedido de restituição, atualmente acato a tese jurisprudencial na linha de que a restituição deve ser feita de forma simples, a menos que seja comprovada a má-fé e, neste sentido, este juízo não encontrou elementos, uma vez que tal situação se enquadra, apenas, na má prestação de serviço por parte da demandada. No mais, não tendo o demandado comprovado que o autor recebeu qualquer quantia em sua conta, não vejo como acolher o pleito de compensação de valores. 3. Por tudo que foi exposto: JULGO PROCEDENTE, em parte, A PRETENSÃO AUTORAL para, determinar que a demandada se abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimos ora combatido. Determino a desconstituição das dívidas discutidas em juízo vinculada ao nome do autor, reconhecendo a inexistência do débito. Ainda, reconhecendo a ausência de prova quanto a celebração do contrato com a parte demandante, havendo cobrança indevida, condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), a título de dano de natureza moral, além de juros à base de 12% ao ano, a partir da citação e correção monetária pela TABELA/ENCOGE, a partir do arbitramento. Condeno a ré a devolver os lançamentos dos débitos indevidos ora questionados, restituindo de forma simples o que foi cobrado, tudo com atualização monetária pela tabela ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês, tudo a partir de cada desembolso. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro de 20% sobre o valor da condenação. Após o transito em julgado, arquive-se. Publique-se. I. RECIFE, 15 de outubro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00