Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCARD S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181904768, conforme segue transcrito abaixo: " Processo nº 0038299-19.2017.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038299-19.2017.8.17.2001 AUTOR(A): KEROLAYNE DIAS DA SILVA
Vistos, etc. KEROLAYNE DIAS DA SILVA, já devidamente qualificada nos presentes autos, através de advogado legalmente habilitado, aforou ação declaratória de inexistência de débito, c/c danos morais, contra BANCO BRADESCARD S/A, pela qual busca, em síntese, a declaração de inexistência de débito a ela imputado indevidamente pelo réu, bem como a compensação por danos morais em razão de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Relata a parte requerente que: i) nunca celebrou contrato com o réu, ii) foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, iii) tal inclusão foi baseada em débito inexistente. Requereu, assim, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, além de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de ID nº 22892278, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, decisão que foi devidamente cumprida pela parte ré. Recebida a inicial, foi de logo designada audiência de conciliação, em obediência ao disposto no Artigo 334 do CPC. No entanto, nela as partes não se dispuseram a conciliar, ficando o réu advertido de que a partir daquela data teria o prazo de 15 dias, para querendo, apresentar resposta. O réu em tempo hábil apresentou resposta em forma de contestação, conforme se observa no ID de nº 25636477, juntando diversos documentos com o fim de provar que a requerente havia firmado contrato com a referida instituição financeira. Em sua contestação, o réu alegou que a autora contratou serviços de cartão de crédito e que os débitos são legítimos, afirmando que a requerente usufruiu dos serviços contratados. Afirmou, ainda, que não houve qualquer ato ilícito a ensejar condenação por danos morais, requerendo a improcedência da ação. Prosseguindo o feito, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo o laudo pericial, constante do ID nº 126637144, concluído que as assinaturas atribuídas à autora no contrato de adesão são falsas, conforme apontado no respectivo laudo. A parte ré, em sua manifestação sobre o laudo (ID nº 132578959), sustentou que a perícia foi realizada com base em documentos inadequados, considerando a utilização de cópias e a diferença temporal dos elementos comparativos, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. A autora, por sua vez, manifestou-se favoravelmente às conclusões do laudo pericial, reafirmando a falsidade das assinaturas e reiterando os pedidos iniciais. Sem maiores formalidades vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Em relação às preliminares suscitadas pela parte ré, estas foram rejeitadas em decisão anterior, na fase de organização e saneamento do processo, sendo hoje matérias preclusas. No que tange ao mérito, cumpre analisar se houve contratação válida entre as partes e, consequentemente, se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi legítima. A controvérsia está centrada na veracidade das assinaturas constantes no contrato que originou o débito, cuja autenticidade foi contestada pela autora desde o início da demanda. A fim de elucidar a questão, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo conclusivo (ID nº 126637144) determinou que as assinaturas no contrato de adesão não foram produzidas pelo punho escritor da autora, sendo, portanto, falsas. Esse resultado pericial possui força probante significativa, na medida em que é baseado em métodos técnicos e científicos de análise grafotécnica, demonstrando que a autora não celebrou o contrato em questão. Por conseguinte, conclui-se pela inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que o réu não conseguiu demonstrar de forma inequívoca a autenticidade das assinaturas no contrato. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativação indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, dada a presunção do abalo moral. ” (STJ, Súmula 227). Ademais, os Tribunais Estaduais têm seguido a mesma linha de raciocínio, entendendo que a simples inclusão indevida do nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes, por si só, configura lesão moral passível de reparação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu: "A simples inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, por débito inexistente, gera dano moral presumido, dispensando a comprovação de lesão concreta" (TJPE, Apelação Cível nº 0011218-47.2015.8.17.2001, Rel. Des. Jones Figueiredo Alves, julgado em 25/03/2020). No caso em tela, o dano moral é evidente, uma vez que a autora teve seu nome negativado indevidamente em decorrência de um contrato falso, gerando-lhe constrangimento e prejuízos imateriais evidentes, fazendo-se necessário, na ocasião de ingresso da lide a concessão de tutela de urgência visando a retirada da restrição. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, Inciso I do CPC, para: Declarar a inexistência do débito imputado à autora junto ao réu; Determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida, conforme súmulas 54 e 362 do STJ. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 18 de setembro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau