Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181344864, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058203-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA SIQUEIRA CAVALCANTE, MARIA SIQUEIRA LUBAMBO, FRANCISCA SIQUEIRA LUBAMBO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA AUXILIADORA SIQUEIRA, devidamente qualificada na inicial, em face da SUL AMÉRICA COMAPNHA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada. Afirma ser beneficiária do plano de saúde réu e encontrar-se em dia com as suas mensalidades. Relata ser idosa de 75 (setenta e cinco) anos e encontrar-se internada no Hospital Português, com elevado risco de vida, por diversos problemas de saúde, apresentando delirium, infecções de trato respiratório, urinário e gastrointestinal, anemia, evento de catatonia seguida de episódio depressivo maior grave e desnutrição aguda. Afirma ainda ser acometida por Alzheimer, Transtorno Afetivo Bipolar, tontura, hipertensão arterial sistêmica, sarcopenia grave e osteoporose. Relata que diante do seu quadro grave, seu médico assistente solicitou a transição da internação para cuidados em domicílio, dada a possibilidade de eventos infecciosos, vasculares, piora do quadro psicológico, dentre outros. Narra que solicitou autorização do tratamento domiciliar à ré, mas esta indeferiu tal pedido, sob a justificativa de que tal tratamento não possui cobertura contratual, negativa que considera ilegal e abusiva. Postula, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a fornecer o serviço de home care nos termos requerido pelo seu médico assistente, com todos os profissionais, medicamentos e equipamentos solicitados, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e tramitação prioritária. Liminar deferida por meio da decisão de id. 133968455. Em sua peça de bloqueio, a demandada alega que o plano contratado é antigo não adaptado, havendo exclusão do tratamento requerido. Suscita que a requerente não necessita de internação domiciliar mas de atendimento domiciliar, impugnando os pleitos autorais. Por meio da petição de id. 137295332, foi informado o falecimento da requerente. Habilitados os sucessores, foi apresentada a réplica de id. 150020975. Não houve o pedido de produção de outras provas. É o relatório necessário. Decido. Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I do NCPC, ante a prescindibilidade da produção de outras provas. Antes de tudo, é necessário esclarecer que estamos diante de clara relação de consumo e, portanto, aplica-se ao caso trazido à baila os dispositivos normativos contidos na Lei 8.078/90, para regulação e equilíbrio da relação contratual. Há, desta forma, que se analisar o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no Código Protetivo, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito.
Trata-se de contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que seja dada ao consumidor a oportunidade de discutir ou modificar o seu conteúdo. No caso trazido a pretório, a parte autora suscita que a seguradora demandada negou a cobertura para atendimento de home care, de forma indevida. A despeito do falecimento da requerente durante o trâmite da demanda, perdendo o objeto o pleito de cobertura, faz-se necessária a análise do mérito com vista à análise da sucumbência e do pleito de indenização por danos morais. Conforme já fundamentado na decisão que concedeu a liminar, o entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo expressa indicação médica de tratamento domiciliar, como é o caso dos autos, mostra-se ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde, mesmo que exista exclusão contratual de cobertura. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar (Lei nº 9.656/1998). 3. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade do tratamento de home care sem a interpretação de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1954942/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 30/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO HOME CARE. NEGATIVA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à recusa em custear o serviço médico domiciliar, as Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care). 2. Não é possível a revisão deste na via eleita, em razão de encontrar óbice na Súmula 7/STJ, a não ser no caso de ser o valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1962473/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022) O entendimento acerca da matéria também já se encontra sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Súmula nº 07 TJPE: É abusiva a exclusão contratual de assistência médica domiciliar (home care). Importante ressaltar que o laudo médico é categórico ao dizer que a demora na internação domiciliar tem o potencial de gerar danos à paciente, em virtude de problemas da hospitalização prolongada, a exemplo de eventos infecciosos, vasculares, piora do humor, dentre outros. Apesar da alegação da empresa requerente de que o plano é antigo e não adaptado, sendo cabível a exclusão da cobertura, não há nos autos qualquer comprovação que foi, de fato, conferida à consumidora a opção da adequação do contrato. O art. 35 da Lei 9.656/98 dispõe: “aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.” Quanto ao ônus da prova, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou no mesmo sentido. Vejamos: PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISÃO CONTRATUAL - DIFÍCIL COMPREENSÃO TANTO DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO, QUANTO DO RESPECTIVO CÁLCULO, ALÉM DE NÃO CONSTAR ESPECIFICADO O PERCENTUAL DO AUMENTO AUMENTOS POR FAIXA ETÁRIA E ANUAL POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSOS INOCORRÊNCIA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS (CDC, ART. 51, X E XIII E ART. 54, § 4º) ALEGAÇÃO DE NÃO ADAPTAÇÃO DO CONTRATO À LEI Nº 9.656/98 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, I)- SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. TJ-SP - APL: 166347920078260114 SP 0016634-79.2007.8.26.0114, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 19/09/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2012) Aplicável ao caso, portanto, as normas mais favoráveis previstas na Lei n. 9.656/98. Quanto à alegação do plano de que o caso clínico da autora não demandaria internação domiciliar, mas mera assistência domiciliar, não é o que se infere dos autos, considerando que esta estava, de fato, internada em hospital, sendo requerida a transferência para o ambiente domiciliar. Saliente-se, ademais, que o plano de saúde poderia ter postulado a realização de perícia sobre os prontuários médicos, em atenção ao seu ônus probatório quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II do CPC). A medida, entretanto, não foi requerida. Desta forma, resta claro que a autora fazia jus à internação domiciliar, sendo a negativa indevida. No concernente ao pedido de condenação em indenização por danos morais, passo ao seu exame. A Constituição Federal tratou de garantir a indenização por danos morais sofridos, ao prever o seguinte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Por sua vez, o novo Código Civil prevê, em seu artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Além de seu artigo 927 dispor expressamente que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Numa interpretação sistemática dos artigos supracitados, extrai-se o entendimento de que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, está obrigado a indenizar. No caso ora analisado, resta patente o dano moral sofrido pela autora, levando em consideração que a empresa ré deixou de autorizar o tratamento de home care, mesmo diante da indicação médica nesse sentido, gerando um estado de aflição na requerente sem qualquer justificativa plausível. Em caso semelhante já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2. O valor fixado a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se dentro dos parâmetros reconhecidos pelo STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 418277 SP 2013/0351207-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. - É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, sem que, para tanto, seja necessário o reexame de provas. 2.- A fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumpre, no presente caso, a função pedagógico- punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1373969 RS 2013/0100228-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013) O magistrado, entretanto, deve arbitrar a indenização com a moderação que cada caso em concreto exija, observando a repercussão do dano e a conduta da ré no trato da questão, a míngua de critérios objetivos para a fixação da indenização. Arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o falecimento da autora e a habilitação de sucessores, estes devem receber a indenização que caberia àquela, nos termos da Súmula 642, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que diz: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da negativa (art. 398 CC c/c Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. RECIFE, 5 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 18 de setembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau