Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: OSCAR SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181905468, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038251-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DIGIMAIS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO DIGIMAIS S/A, em face de OSCAR SILVA DO NASCIMENTO, requerendo que lhe seja concedida medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial, VEÍCULO: PLACA PGF2877- RENAVAM 00493968350- CHASSI 9BD372171D4022586 - FIAT SIENA EL 1.4 MPI FIRE FLEX 8V 4P 2012/2013, alegando que tal bem foi objeto de Contrato de Alienação Fiduciária nº 001279625 a ser pago em 48 prestações mensais e consecutivas; o requerido descumpriu referido contrato, deixando de pagar as prestações desde a parcela de nº 03 com vencimento em 03/04/2022, gerando uma inadimplência no valor de R$ 52.424,45 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Requerendo ainda reforço policial e ordem de arrombamento, a tramitação do feito em segredo de justiça. Deu à causa o valor de R$ 52.424,45 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Diz a ainda que o promovido foi regularmente constituído em mora, por meio de notificação extrajudicial (id 166797347). Decisão do juízo da Seção B da 28ª Vara Cível da Capital declinando da competência e e reconhecendo a competência do Juízo da 3ª Vara Cível – Seção A da Capital por prevenção diante da existência dos autos sob o nº 0113900-21.2023.8.17.2001 e distribuído para a Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, tendo o mesmo sido extinto sem julgamento de mérito pela desistência, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pdir, id 166904258. Despacho deste juízo da 3ª Vara Cível da Capital Seção A determinando a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais e após serão analisados os requisitos da inicial, id 167326402. Petição da parte autora acostando o comprovante do pagamento das custas processuais, id 169647230. Petição da parte autora requerendo o prosseguimento do feito com o deferimento da liminar requerida e expedição de mandado de busca e apreensão/citação no endereço indicado, id 173654076 e id 177914243 Vieram-me os autos conclusos. O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor em possuidor direto e depositário, com todos os encargos de acordo com a legislação civil. Assim, provado o inadimplemento e a mora do devedor fiduciante conforme documento ID 166797347, e de acordo com a seguinte tese no Tema 1.132/STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente. O direito estatuído no parágrafo 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com a nova redação que lhe emprestou a Lei 10.931/2004, de “pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial” foi objeto de Recurso Especial que desafiou a aplicação do art. 543-C, do Código de Processo Civil e consagrou a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." (STJ – Recurso Especial n.º 1.418.593-MS – 2013/0381036-4, Relator Ministro Luis Felipe Salomão – DJE 27/05/2014). Analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida, sobretudo porque o demandante juntou o contrato de alienação fiduciária, a planilha atualizada do débito e a demonstração da mora. Desse modo, justa é a pretensão do proprietário fiduciário de obter o provimento liminar. Assim, defiro a liminar. Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, VEÍCULO: PLACA PGF2877- RENAVAM 00493968350- CHASSI 9BD372171D4022586 - FIAT SIENA EL 1.4 MPI FIRE FLEX 8V 4P 2012/2013, que deverá ficar depositado na posse provisória do credor, observado o teor desta decisão, o que faço com esteio no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, devendo constar do respectivo mandado a faculdade de purgar a mora no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Optando o devedor fiduciante pelo pagamento da integralidade da dívida, o bem será restituído ao mesmo, livre de ônus. Indefiro, neste momento processual, o pedido de auxílio de força policial, e demais requerimentos semelhantes, uma vez que não há indícios de descumprimento da ordem judicial que embasem a aplicação do art.3°, §14 do DL 911/69. Indefiro o pedido de tramitação do feito em Segredo de Justiça por não ser caso de aplicação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015. Custas pagas pela parte autora, conforme id 169647230. Executada a liminar: Cite-se, ainda, a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar o pedido, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. No mais, 05 (cinco) dias após executada a liminar (prazo a contar da juntada do mandado de busca e apreensão e citação – devidamente cumprido), sem que o devedor fiduciante tenha exercido a faculdade do §2º, do art. 3º, do DL 911/69, nos contornos desta decisão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, desde que devidamente certificado o não pagamento. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1° Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Recife, 11 de setembro de 2024 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 18 de setembro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau