Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: ARGIMIRO LUIZ DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA E PARTE DEMANDADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172590279, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002704-13.2022.8.17.2670 AUTOR(A): JOÃO HENRIQUE CAMPELO ARCOVERDE FILHO
Trata-se de interdito proibitório, objetivando a permanência no imóvel locado até 31-12-2022, conforme contrato verbal de locação, em virtude das ameaças de retomada do bem antes do término do prazo. Citado, o réu ofereceu contestação, argumentando que desejava a devolução dele, para uso próprio, consoante autoriza a Lei de Locações. Sobreveio notícia de que o réu ajuizou ação de despejo (conexa) e, posteriormente, houve a desocupação voluntária do bem. É o Relato do necessário. Decido. Realizada audiência de conciliação no processo de despejo, restou evidente a perda do objeto da pretensão deduzida nestes autos, considerando o término do contrato de locação e a restituição do imóvel pelo locador. Todavia, pendente a análise da sucumbência. Pelo que se extrai dos autos, o autor foi notificado, para devolver o imóvel antes do término do prazo da locação, que seria em 31-12-2022. Embora o réu alegue que a retomada seria para uso próprio, consoante autorizaria o art. 47, III, da Lei nº 8.245/90, não vislumbro essa circunstância. Isso porque a notificação menciona "motivos particulares", os quais não se confundem com o termo legal "uso próprio". Nesse contexto, me parece que o interdito proibitório estava lastreado em real e fundada ameaça de perda da posse, razão pela qual a sucumbência deve ser suportada pela parte que deu causa à lide, no caso, o réu, em atenção ao princípio da causalidade. Registro que esse julgamento não interfere em nenhum aspecto o processo de despejo, que seguirá o seu fluxo normal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de dez por cento do valor da causa. P. R. I. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. GRAVATÁ, 5 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito " GRAVATÁ, 19 de setembro de 2024. MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste