Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GB SERVICOS VETERINARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182132034, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028915-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SAMTRONIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Vistos etc. SAMTRONIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, devidamente qualificada na exordial, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra GB SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, igualmente identificada nos autos. A parte autora acostou aos autos a petição de ID 181793113 cujo conteúdo evidencia uma composição amigável, subscrita pelos patronos com poderes para transigir (IDs 164928497 e 179535911), com pedido de homologação. Vieram-me os autos conclusos, relatei breve, decido A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígios, mediante concessões mútuas. A parte autora, de comum acordo com as rés, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação do acordo firmado, nos termos do art.487, III, “b”, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, parte integrante desta decisão, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas já recolhidas e honorários advocatícios na forma do acordo de ID 181793113. Registre-se, que, nos termos do que prescreve o § 3º, do artigo 90, do CPC, " Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Na forma do art. 1000, parágrafo único do CPC, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 19 de setembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau