Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PEDRO DE SOUZA FILHO EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _181300988____, conforme segue transcrito abaixo: " [1. DO RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069553-05.2020.8.17.2001
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Pedro de Souza Filho, como defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0013074-26.2019.8.17.2001, pelo Banco do Brasil S/A, todos qualificados na inicial. Preliminarmente, o embargante requer o deferimento da gratuidade judiciária, alegando falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Afirma, ainda, que sua inclusão no pólo passivo foi indevida, em razão da sua inclusão após o juízo ter despacho a inicial, logo, pede exclusão da lide. No mérito, alega a nulidade da obrigação contida no título executivo, fundamentando-se na inexigibilidade da obrigação pelos seguintes motivos: a) ausência de evolução do débito, por não ter apresentado extrato da conta corrente; b) ausência de qualificação e assinatura das testemunhas. Argumenta também a necessidade de revisão das cláusulas contratuais e excesso de execução, especialmente na cobrança de juros capitalizados (anatocismo), defendendo que a alegada abusividade deve ser comprovada por perícia técnica. Requer o julgamento procedente dos embargos e o deferimento de todos os pedidos. Decisão defere o pedido de gratuidade (id. 82497361). Certidão de tempestividade. Recebimento da inicial e determinação para que a parte contrária impugne (id. 85805971). A parte embargada apresenta impugnação (id. 82904549). Preliminarmente, impugna a gratuidade concedida ao embargante, alegando possuir condições de arcar com as custas. No mérito, contesta as alegações dos embargantes de que o documento que embasa a execução é uma cédula de crédito bancário que preenche os requisitos essenciais de existência e validade. Argumenta a impossibilidade de revisão contratual, pois as taxas aplicadas estão em conformidade com a normativa do sistema financeiro, não havendo abusividade. Afirma também ser inviável a aplicação das normas do CDC, uma vez que o negócio foi celebrado observando as regras legais e com o consentimento do embargante. Requer o julgamento improcedente e o indeferimento de todos os pedidos. Decisão julga a impugnação da gratuidade judiciária, mantendo o benefício ao embargante (id. 115309436). Determinada a produção de provas pelas partes, ambas apresentaram em suas respostas as mesmas manifestações apresentadas na petição inicial, bem como na impugnação. É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas estão devidamente colacionadas aos autos, por ambas as partes. não necessitando de ajuda pericial ou de produção de outras provas, para análise do feito. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da indevida inclusão do embargante no pólo passivo da execução. Argumenta o embargante que sua inclusão foi extemporânea, tendo em vista que o exequente, na execução, requereu a inclusão após a determinação da citação pelo juiz. Não há inobservância na inclusão do embargante, foi obedecida a literalidade do art. 329, I do CPC, no qual permite o aditamento do pedido ou da causa de pedir, independente do consentimento do réu. No caso concreto, embora tenha havido despacho do juiz, não havia tido a citação do primeiro executado, logo, não há que se falar em erro na sua inclusão. Da impugnação à gratuidade.
Trata-se de preliminar de impugnação à gratuidade judiciária trazida pelo embargado. Este afirma que é duvidosa a condição de beneficiário da gratuidade judiciária concedida ao embargante, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais. Apesar das alegações, o embargado não apresentou qualquer documento que comprove ter o embargante condições de arcar com as despesas processuais. O embargante é uma pessoa natural. De acordo com a norma prevista no art. 99, § 3.º do CPC, há presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiências de recursos. Assim, tal presunção somente deverá ser elidida quando comprovada a possibilidade de pagamento; fato que não foi comprovado pelo embargado em sua impugnação, na qual se limitou a afirmar, sem comprovação (frise-se), que é duvidosa a impossibilidade econômica do embargante. Ademais, a assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em seu favor. A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, podendo, no entanto, ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. (TJ-MG - AC: 10000190103796002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/10/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019). Ressalte-se, ainda, que na hipótese de impugnação da gratuidade judiciária, é ônus do impugnante apresentar comprovação da possibilidade econômica dos beneficiários. Ou seja, nos termos do art. 373, I do CPC, é responsabilidade do embargado comprovar a possibilidade do embargante de arcar com as despesas processuais, o que ele não se desincumbiu de fazer. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado. Recurso Não Provido. (TJ-MG - AC: 10145120527406001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013) Desta forma, rejeito a impugnação formulada pelo embargado na sua impugnação, e, por conseguinte, mantenho o benefício da gratuidade concedido ao embargante. Nulidade da execução. A inexigibilidade da obrigação contida no título não encontra fundamento. O embargado, na referida execução, apresentou, além do título (cédula de crédito bancário), o demonstrativo de débito, conforme previsto pelo art. 798, inciso I, parágrafo único, do CPC. Defendem, ainda, que a inexigibilidade pela ausência de testemunhas. No caso a cédula de crédito Bancário rege-se pela Lei 10.931/2004, emitido por instituição financeira, tal lei confere força executiva, nos termos do seu art. 26 dessa lei, combinado com o art. 784, XII do CPC, não havendo exigência legal que determine a assinatura de 02 (duas) testemunhas. A própria existência da cédula de crédito já a torna como título executivo. Igualmente a ausência de protesto do título perante o cartório competente não torna o título inexigível, pois a mora do devedor se dá pelo simples inadimplemento (ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO ANTECIPADO. PRAZO QUE INICIA COM VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AVALISTA. SOLIDARIEDADE. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA ART. 28 LEI N. 10.931/04. MORA EX RE. CONFIGURAÇÃO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. ART. 44 LEI N. 10.931/04. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPENSA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXEGESE DO ART. 397 CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ENUNCIADO N. 297 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021062-92.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2023).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4021062-92.2017.8.24.0000, Relator: Andre Alexandre Happke, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) Ademais, a liquidez da obrigação está devidamente comprovada, uma vez que o valor do crédito fornecido pelo embargado está claramente estipulado na cártula. Tal obrigação atende aos requisitos estabelecidos na Lei nº 10.934, de 02/08/2004, não havendo qualquer condição contratual, ou na legislação infraconstitucional, que limite sua exigibilidade à apresentação de contratos anteriores que originaram a liberação da quantia. Este contrato está formalmente assinado pelo embargante, o que caracteriza um título contendo obrigação líquida, certa e exigível. Vejamos julgado sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO – INEXISTENTE. REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO REQUERIDO CONSTANTE DO CONTRATO – RECEBIDA POR TERCEIRO – VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO PREVISTA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para a comprovação da mora do devedor fiduciário, basta o encaminhamento da correspondência ao endereço fornecido no contrato. Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado ou superior ao duodécuplo. Dispõe a Súmula 472 do STJ que "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Inova a lide em sede recursal se as razões discutem matérias – ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, do seguro de proteção financeira e da tarifa de avaliação do bem - que não foram objeto de apreciação no Primeiro Grau. A ação revisional de cláusulas de contrato bancário não afasta a mora em se tratando de cédulas de crédito bancário. (TJ-MS - EMBDECCV: 08046188320168120001 MS 0804618-83.2016.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021). Dessa forma, a alegação de nulidade é incabível. Quanto à abusividade e revisão de cláusulas contratuais A embargante apresenta requerimento de reconhecimento da abusividade da cobrança (anatocismo, juros de mora acima do mercado, capitalização de juros diária). Primeiramente, destaco que não há ilegalidade nas normas contratuais impostas ao título que embasa a execução, pois estas obedecem às regras previstas pelo Sistema Financeiro Nacional, especialmente quando se trata de contratos firmados com instituições financeiras. Não estão estas obrigadas a seguir as normas aplicáveis aos contratos comuns. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou questões que tratam da capitalização de juros, através das súmulas 539, 541 e 382, que dispõem: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Assim, não há que se falar em nulidade da obrigação contida no título. Da alegação de excesso de execução. A embargante traz pedido de reconhecimento de excesso de execução, indicando justamente as cláusulas contratuais abusivas. No caso concreto a alegação de excesso restou prejudicada ante o reconhecimento por este juízo de legalidade das cláusulas contratuais. Além do mais não apresentou demonstrativo de demonstrativo de débito discriminado e atualizado com os indicadores dos valores que entende correto e àqueles que entende abusivo (art. 917, §3° do CPC), com os respectivos juros, multa pelo inadimplemento e atualizações. Vejamos a literalidade do dispositivo: Art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Cito julgado acerca desse entendimento: INÉPCIA DA INICIAL NESTE PONTO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do art. 735-A, § 5º, do Código de Processo Civil, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos - PODER JUDICIÁRIO embargos ou de não conhecimento desse fundamento". 2. Para fins do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, é insuficiente cálculo provisório apresentado sem qualquer indicação da origem do suposto excesso de execução. 3. Não demonstrados os requisitos exigidos para recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o pleito deve ser indeferido, com o consequente prosseguimento da execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1287126-6 - Formosa do Oeste - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 11.02.2015). (TJ-PR - AI: 12871266 PR 1287126-6 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 11/02/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1521 09/03/2015). Resta, portanto, prejudicada a análise da alegação de excesso de execução devido à ausência de um demonstrativo de débito detalhado, o que resulta na rejeição do conhecimento desse pedido, conforme estabelecido pelo art. 917, §3 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC, e por conseguinte, indefiro todos os pedidos requeridos pelo embargante. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, observando a ressalva prevista no art. 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 19 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau