Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: INJELETRICA COMERCIO & DISTRIBUICAO DE AUTO PECAS LTDA - ME, MARIA LOPES DA SILVA, MARCELO LOPES DA SILVA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _178575091____, conforme segue transcrito abaixo: " [1. DO RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026403-38.2012.8.17.0001
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Injeletrica Comércio & Distribuição de Auto Peças Ltda e outros como defesa ao Processo Executivo de Título Extrajudicial distribuído sob o número 0078546-38.2011.8.17.0001 pelo Banco do Nordeste S/A, todos devidamente qualificados na exordial. Preliminarmente, afirmam os embargantes ser o Banco do Nordeste parte ilegítima para executar recursos financeiros oriundos do FNE - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste. Alegam que tais recursos são de competência da União Federal e entendem que somente a Justiça Federal poderia processar este feito. Pede, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação formalizada entre as partes (notas de crédito comercial). No mérito, alega excesso de execução, sob o fundamento de que foram aplicados pelo embargado índices abusivos, com taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, e pede que seja designado um perito com o intuito de verificar os valores corretos do crédito exequendo. Requer o julgamento procedente dos embargos para o fim de extinguir a execução. Custas processuais satisfeitas pelos embargantes no id. 83603053. No id. 83603054, foram recebidos os embargos à execução sem efeito suspensivo, e determinada a intimação do embargado para se manifestar. O embargado apresenta impugnação no id. 83603055. Afirma que o Banco do Nordeste possui legitimidade ativa para executar cédulas de crédito comercial oriundas do Fundo de Financiamento do Nordeste – FNE e que não merece deferimento o pedido de ilegitimidade ativa para figurar como credor na execução. No que toca ao excesso de execução, aduz que inexistem ilegalidades na cobrança de juros e correção monetária, uma vez que observou os índices previstos para os contratos de cédula de crédito, bem como não apresentou os embargantes o valor que entende devido. Pugna pelo julgamento improcedente dos embargos para o fim de dar continuidade à execução. É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, em face da suficiência dos documentos presentes nos autos. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da Ilegitimidade do Embargado Os embargantes alegam que o Banco do Nordeste seria parte ilegítima para executar crédito oriundo do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), sustentando que, como o recurso foi disponibilizado pela União, somente a Justiça Federal seria competente para processar este feito. No entanto, o título executivo que respalda a execução em discussão nos presentes embargos é uma Nota de Crédito Comercial, concedida pelo Banco do Nordeste com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste. A alegação dos embargantes não merece acolhimento. No caso concreto, o Banco do Nordeste possui legitimidade para gerir a aplicação dos recursos provenientes deste fundo, bem como para a recuperação dos créditos, conforme disposto no art. 15, VI, c/c art. 16 da Lei nº 7.827/89. Vejamos a legislação. art. 15. (...) VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e à renegociação de dívidas, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013). Art. 16. O Banco da Amazônia S.A. - Basa, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e o Banco do Brasil S.A. - BB são os administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, respectivamente. (Grifos nossos). Por disposição legal, o Banco do Nordeste S.A., como administrador do Fundo, possui legitimidade para executar a recuperação do crédito concedido aos embargantes. Além disso, a jurisprudência sobre o assunto reforça essa legitimidade. Em diversas decisões, os tribunais têm reconhecido que instituições financeiras que gerenciam recursos de fundos públicos, como o FNE, têm o direito de promover a execução dos créditos correspondentes às operações que realizaram. Isso se alinha ao entendimento de que a finalidade do fundo é garantir a disponibilidade de recursos para fomento ao desenvolvimento regional, conferindo às instituições financeiras a função de administração e recuperação desses créditos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DE ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO AFASTADA. DESAPARECIMENTO DO FUNDAMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL E DO CONSEQUENTE MOTIVO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, PROVIDA PELO BANCO DE NORDESTE, NA JUSTIÇA ESTADUAL. I - O Banco do Nordeste tem legitimidade para executar as cédulas de crédito industrial vinculadas aos empréstimos concedidos com base no Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE, de modo que, rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa do Banco do Nordeste, deve ser rejeitada a exceção de incompetência da Justiça Estadual e, consequentemente afastada a extinção do processo. II - A Lei nº 7.827/89, já conferia competência à instituição financeira gestora do FNE para recuperar os créditos respectivos mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 10.177/91. III - Recurso Especial provido, reconhecida a legitimidade ativa do Banco do Nordeste, afastada a extinção, devendo o feito prosseguir perante a Justiça Estadual. (STJ - REsp: 970953 MA 2007/0173777-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2010). (Grifos nossos). Dessa forma, o pedido de reconhecimento de ilegitimidade é incabível no caso concreto. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes solicitam o reconhecimento da relação consumerista referente à relação jurídica estabelecida entre as partes na contratação da cédula de crédito, argumentando que esta situação caracteriza uma relação de consumo. Contudo, esse pedido não merece acolhimento. A operação firmada entre as partes teve um caráter distintamente comercial, pois os embargantes adquiriram do banco embargado um subsídio por meio de uma nota de crédito comercial, destinado a capital de giro e ao fomento de seu negócio. Diante da atividade empresarial voltada para o aumento da produtividade, não é possível reconhecer características consumeristas, uma vez que a parte embargante não se configura como o consumidor final na cadeia de produção estabelecida neste contexto. Vale, ainda, trazer à tona, apenas por amor ao debate, o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, que assim define: "Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final" (grifos nossos). Agora, vamos analisar a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). SÚMULA 565 DO STJ. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007. COBRANÇA ILEGAL. CDC. INAPLICABILIDADE. SPREAD BANCÁRIO. EXLUSÃO DO PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA DE TERCEIROS. MAXIMIZAÇÃO DOS LUCROS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVADADE NÃO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Apelo do Banco: - " A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565 do C. STJ); Considerando que os contratos de financiamento foram celebrados nos anos de 2010 e 2011, resta indubitável a ilegalidade da cobrança dos referidos encargos; Apelo da Tacaruna:- A lei consumerista não rege a relação jurídica estabelecida entre as partes, notadamente porque o empréstimo fornecido pela instituição financeira teve por escopo fomentar a atividade econômica da empresa contratante, fato expressamente reconhecido pela autora na petição inicial, o que afasta sua condição de destinatária final da relação (teoria finalista ou subjetiva).- Sendo o percentual de inadimplência de terceiro elemento que compõe efetivamente o spread bancário, cuja cobrança é legal, cabe à parte autora (contratante) comprovar - ou ao menos trazer indícios - de sua abusividade, ônus do qual não se desincumbiu na espécie.- A jurisprudência pátria admite a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n.1.963-17 (31.3.00). - Os documentos acostados não indicam a existência de capitalização de juros nos contratos firmados. Todavia, ainda que houvesse tal previsão, os empréstimos foram pactuados nos anos de 2010 e 2011, ou seja, após a entrada em vigor da norma modificadora do regime dos contratos financeiros.- A pretensão quanto à impugnação das cobranças de tarifa de emissão de carnê (TEC), tarifa de abertura de crédito (TAC) não deve ser conhecida em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida decidiu a questão adotando a tese defendida na inicial.- Ausente a previsão contratual da comissão de permanência, devem ser mantidos os encargos fixados na sentença para o período de inadimplência, como juros e multa. TJPE, Apelação 366758-9 (0065824-98.2013.8.17.0001, Relator Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível. Data dejulgamento: 15/12/2016. Data da publicação: 18/01/2017). Grifado. Desta forma, incabível reconhecimento de relação de consumo, pelas razões aduzidas. Da Alegação de Execução De início, é fundamental destacar a possibilidade de capitalização dos juros nas operações bancárias. Cito as Súmulas 93 do STJ e 596 do STF, que autorizam a capitalização dos juros, in verbis: Súmula 93 – STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Súmula 596 – STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Cito julgados do STJ com a aplicação das referenciadas súmulas: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CLÁUSULAS ILEGAIS. NULIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 93/STJ. 1. A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo. Precedentes. 2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n. 93/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1398041 SC 2018/0299070-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULAS N. 121 E 596 DO STF. DECRETO N. 22.626/1933. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo entendimento pacificado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização anual dos juros em contratos bancários. 2. As decisões judiciais embasadas nas Súmulas n. 121 e 596 do Supremo Tribunal Federal desafiam recurso especial, uma vez que referidos enunciados têm sua origem na interpretação do Decreto n. 22.626/1933. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1276096 PR 2011/0138273-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2014) (grifos nossos) Dessa forma, a alegação de ilegalidade da taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não possui respaldo legal, considerando a natureza do contrato. Os embargantes também apresentam a alegação de excesso de execução. Destaco que, nos termos do art. 739-A, §5º do CPC de 1973, para fundamentar a alegação de excesso, cabe às partes embargantes, além de declarar o valor que entendem devido em sua petição inicial, apresentar um demonstrativo de débito discriminado e atualizado. Isso significa que devem especificar, através de cálculos, os critérios utilizados para os valores que consideram corretos e aqueles que entendem como abusivos. A nomeação de perito no caso concreto somente seria possível se a exigência do demonstrativo fosse cumprida, o que não ocorreu nos autos. Cito, a seguir, um julgado que corrobora esse entendimento: INÉPCIA DA INICIAL NESTE PONTO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do art. 735-A, § 5º, do Código de Processo Civil, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos - PODER JUDICIÁRIO embargos ou de não conhecimento desse fundamento". 2. Para fins do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, é insuficiente cálculo provisório apresentado sem qualquer indicação da origem do suposto excesso de execução. 3. Não demonstrados os requisitos exigidos para recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o pleito deve ser indeferido, com o consequente prosseguimento da execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1287126-6 - Formosa do Oeste - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 11.02.2015). (TJ-PR - AI: 12871266 PR 1287126-6 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 11/02/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1521 09/03/2015). Grifado. Assim, fica prejudicada a alegação de excesso de execução e, em consequência, não conheço desta alegação. Isso se deve ao fato de que a demonstração do excesso, além de ser um ônus do embargante, é imprescindível para a fundamentação de tal pedido. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos. Condeno as partes embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 1.010, §1º. Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 19 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau