Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDJANE MARIA DA SILVA AUTOR(A): NICOLAS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA
RÉU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189448637, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041345-69.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. 1. Espólio de Edjane Maria da Silva, representado pelo inventariante Nícolas Henrique da Silva Oliveira, único herdeiro, o qual também consta habilitado como parte Demandante no polo ativo da presente ação nos autos eletrônicos nos sistema PJe, devidamente qualificados nos autos, através de advogado(a) legalmente constituído(a), promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da GMAC Administradora de Consórcios LTDA, objetivando a liberação imediata da, independentemente do término da vigência do grupo a que se vincula. 2. Em sua peça exordial, em suma, aduziu que: (i) Edjane Maria da Silva aderiu a contrato de consórcio que continha seguro prestamista, mas a veio a falecer no curso do contrato e, em razão disso, o seguro prestamista quitou o saldo devedor após o óbito ocorrido em outubro de 2022; ii) após a quitação pela seguradora, o inventariante Nícolas Henrique da Silva Oliveira do Espólio de Edjane Maria da Silva, procedeu com a solicitação administrativa junto à administradora do consórcio para liberação imediata da carta de crédito ao inventariante, mas não obteve êxito; iii) tal negativa teria causado sofrimento e transtornos morais ao herdeiro. 3. Junto à inicial, vieram documentos em albergue às pretensões do DEMANDANTE. 4. Por meio do despacho/decisão de ID, foi determinada a citação. 5. Citada, a DEMANDADA apresentou contestação de ID 170686668, na qual, em resumo, sustentou: (I) a cota da consorciada falecida, foi quitada em 03/11/2022 no valor R$ 76.757,25 referente a indenização do seguro prestamista em decorrência do óbito que se deu em 08/10/2022; (II) O art. 22, caput, da lei nº 11.795/08, prevê que para a atribuição de qualquer crédito que provém do fundo comum, é imprescindível a contemplação, que ocorre por meio de sorteio ou lance (§ 2º). Tal disposição decorre do princípio que rege os grupos de consórcio de que “o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”; (III) a previsão para encerramento é janeiro de 2027; (IV) a quitação do saldo devedor realizada pelo seguro prestamista não implica na entrega imediata da carta de crédito, tratando-se de situações e contratações distintas; (V) não há previsão expressa na lei para a hipótese dos autos – liberação imediata do crédito após a quitação da cota por seguro prestamista -, motivo pelo qual o contrato, em sua cláusula 29, seguindo o disposto no art. 22, caput, da lei nº 11.795/08, prevê a contemplação por sorteio como condição para a liberação, uma vez que não é possível ofertar lance em cota quitada; (VI) não configuração dos danos morais. Pugnou pela improcedência da ação. 6. A parte DEMANDANTE não apresentou réplica de ID 174082083. 7. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 8. Primeiramente, deve ser esclarecido que, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 9. No mais, sendo matéria controvertida de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 10. No mérito, a parte DEMANDANTE formula pretensão objetivando a imediata concessão da Carta de Crédito, em nome do Inventariante/herdeiro NÍCOLAS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA; bem como objetiva a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa que considera indevida e dos transtornos e desgastes sofridos em razão dela; no que entendo melhor razão assiste à parte DEMANDANTE. 11. Com efeito, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, na hipótese de falecimento do consorciado(a) falecido(a), de consórcio com seguro prestamista que teve seu saldo integralmente quitado em razão do seguro, como no caso em apreço, os herdeiros têm direito próprio à liberação imediata da carta de crédito. 12. Nesse mesmo sentido têm sido o entendimento dos tribunais pátrios. 13. Colaciono a seguir vários enunciados jurisprudências do STJ e dos tribunais pátrios que recolhessem tal direito, como se pode ver nas ementas transcritas a seguir, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança cumulada com compensação de danos morais, em razão da negativa de liberação de carta de crédito à herdeira do consorciado falecido. 2. Ação ajuizada em 24/02/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 03/10/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é dizer i) se a recorrente, na condição de beneficiária do consorciado falecido, tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo; e ii) se os recorridos devem ser condenados à compensação de danos morais pela negativa ilícita em efetuar o pagamento do valor da carta de crédito. 4. A Lei 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito. 5. O Banco Central do Brasil - órgão regulador e fiscalizador das operações do segmento - com competência para disciplinar normas suplementares quanto ao tema, tampouco normatizou específica situação. 6. Indispensável, portanto, que se analise a formação do contrato de consórcio à luz da própria cláusula geral da função social do contrato. 7. Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial. 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ. REsp n. 1.770.358/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. 2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, ante a flagrante consonância da pretensão extraída da inicial com o conteúdo incontroverso das obrigações estipuladas no contrato de participação em consórcio. 3. A administradora/estipulante do seguro não comprovou, consoante assente na origem, que a consorciada/segurada, antes da contratação, tinha conhecimento de ser portadora de doença preexistente (causa exoneradora do dever de pagamento da indenização securitária), não logrando, assim, demonstrar sua má-fé. Desse modo, revela-se inviável suplantar tal cognição no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2.766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. 5. A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual "a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores". 6. Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora. 7. Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). 8. Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. 9. Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento da demanda). 10. Recurso especial não provido. (STJ. REsp n. 1.406.200/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 2/2/2017) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA ADJETO AO CONTRATO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO SEGURADO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO DE VIDA CONTRATADOS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quitado o saldo devedor pelo seguro prestamista, a liberação da carta de crédito aos herdeiros do consorciado falecido deve ser imediata, independentemente da efetiva contemplação ou encerramento do grupo consorcial. Precedentes do STJ. 2. Cabível a retenção da taxa de administração, já que destinada à remuneração mensal da Administradora, bem como, da taxa de seguro, na medida em que beneficiou a demandante com a quitação do saldo devedor existente na data do óbito do consorciado segurado. 3. Apelo a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000359-92.2018.8.17.2580, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, apenas para determinar que seja deduzido do valor da carta de crédito devido à autora o percentual correspondente à taxa de administração e ao seguro de vida, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveiras Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveiras Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00003599220188172580, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2021, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RESPONDER A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1.Existência de seguro prestamista adjeto ao contrato de consórcio. 2. Administradora de consórcio que é parte legítima para figurar no polo passivo tendo em vista que intermediou a contratação do seguro. 3. Inexistência de excludente de cobertura securitária. 4. Obrigação de quitação do saldo devedor e restituição dos valores pagos depois da morte do consorciado mediante prova dos pagamentos. 5. Danos morais inexistentes à mingua de provas de efetivos pagamentos das parcelas vencidas após a morte do segurado. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0008201-35.2018.8.17.2480, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, datado eletronicamente. Luciano Campos Desembargador Relator 09 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00082013520188172480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 24/10/2023, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL COM SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONSORCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRADORA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS. HERDEIRAS DO CONSORCIADO FALECIDO QUE DETEM LEGITMIDADE PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio." (STJ - REsp: 1406200 AL 2012/0257539-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 02/02/2017); 2. In casu, denota-se que o de cujus aderiu a grupo de consórcio de veículo na data de 06/03/2017, garantido por "seguro de vida em grupo", nos termos da cláusula 36 do Regulamento, vindo a óbito em 22/02/2020. A Administradora negou o pagamento do crédito às autoras, viúva e filha do consorciado falecido, sob o argumento de que somente pode ser entregue à pessoa determinada em Inventário ou Arrolamento Judicial, argumento ao qual se limitam as razões recursais; 3. Contratação de consórcio com seguro de vida em grupo. Direito de crédito que constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. Demonstrada a relação de parentesco das autoras e presumindo-se a condição de únicas herdeiras do de cujus, não há que se falar em ajuizamento de inventário para efetivação de pagamento; 4. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00193336720208190054 202200198994, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ÓBITO DO CONSORCIADO - HERDEIROS - SEGURO PRESTAMISTA - QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO - DIREITO AO CRÉDITO. Na hipótese de óbito do consorciado e havendo a contratação de seguro prestamista, a administradora do consórcio tem o dever de proceder à imediata liberação da carta de crédito em favor dos herdeiros do consorciado. (TJ-MG - AC: 50012715720218130398, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 20/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) EMENTA: CONSÓRCIO – Ação de cobrança – Procedência - Alegada recusa da administradora de consórcio em conceder, imediatamente, carta de crédito aos herdeiros do de cujus consorciado relativamente ao valor do bem objeto do contrato de consórcio, o qual foi integralmente quitado por meio do seguro prestamista contratado pelo falecido – Relação de consumo configurada – Quitação integral e antecipada de todas as parcelas remanescentes do contrato de consórcio com o montante do seguro prestamista contratado pelo falecido consorciado – Impossibilidade de a administradora de consórcio equiparar a hipótese de falecimento (com quitação integral do consórcio pelo seguro prestamista) com as de desistência ou exclusão do consorciado com o propósito de emitir carta de crédito ou pagar o valor do crédito apenas após o encerramento do grupo – Pagamento imediato do crédito devido aos herdeiros reconhecida – Precedentes - Procedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10056196820188260322 SP 1005619-68.2018.8.26.0322, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 11/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. direito civil e do consumidor. ação DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À HERDEIRA OU AO SEU REPRESENTANTE LEGAL QUANTO À SEGURADORA RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO SINISTRO. responsabilidade solidária das pessoas jurídicas participantes da mesma cadeia de fornecedores. – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA CAUSA. – contrato de CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE veículo. adesão ao seguro de VIDA COLETIVO. SEGURO PRESTAMISTA. relação de consumo. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSORCIADO NÃO COMPROVADA PELA RÉ. – HERDEIRA QUE TEM DIREITO À QUITAÇÃO DO CONTRATO E AO RECEBIMENTO IMEDIATO DA CARTA DE CRÉDITO E VALOR CORRESPONDENTE. – majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. – recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 00014504620228160014 Londrina 0001450-46.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 13/04/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO DE VEÍCULO - SENTENÇA CITRA PETITA - CAUSA MADURA - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS COLATERAIS - NÃO CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO - TERMO DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ÓBITO DO SEGURADO - HIPÓTESE DE COBERTURA PREVISTA - DEVER DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO - LIBERAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDA. A sentença que não aborda todos os pedidos feitos na inicial, padece de vício citra petita e deve ser declarada nula. Estando a causa madura, conforme autorizado pelo art. 1.013, § 3º, III, do CPC/15, deve o Tribunal adentrar no mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio ( REsp 1406200/AL). Pelo contrato de seguro, o segurado por meio do pagamento do prêmio, obriga o segurador a indenizá-lo pela ocorrência do sinistro previamente estabelecido no contrato firmado entre as partes, conforme dispõe o art. 757 do Código Civil. Caso em que óbito do segurado se deu dentro das hipóteses de cobertura e as parcelas do consórcio es tavam sendo adimplidas, sendo devida a quitação do consórcio e a liberação do crédito aos beneficiários. (TJ-MG - AC: 10000205689631001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) 14. Como se pode observa, o entendimento do STJ, com o qual concordo, é no sentido de que a Lei 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco exclui a possibilidade do herdeiro, que teve o saldo devedor quitado integralmente pelo seguro prestamista, de receber de imediato a carta de crédito, mesmo porque,
trata-se de uma hipótese excepcional e não se admite a interpretação extensiva, em especial quando isso implica no prejuízo de direito do herdeiro em situação equiparada ao consumo, ante a existência de contrato prestamista (CDC, art. 2º, parágrafo único e art. 3º, §2º). 15. Além disso, o Banco Central do Brasil - órgão regulador e fiscalizador das operações do segmento - com competência para disciplinar normas suplementares quanto ao tema, também não disciplinou acerca dos herdeiros de consorciado falecido diante da quitação integral do consórcio. 16. Sendo assim, inexistindo lei ou norma que regule ou discipline tal situação excepcional, a análise da questão e do contrato de consórcio deve ser feita à luz da própria cláusula geral da função social do contrato, que é a liberação de carta de crédito; e não há óbices para sua liberação imediata em favor do(a)(s) herdieiro(a)(s) em situações em que houve a quitação antecipada por situação de falecimento do consorciando e quitação integral do saldo devedor de forma antecipada pelo seguro prestamista. Mesmo porque, em tais circunstâncias não há prejuízo para o grupo de consórcio, uma vez que houve a quitação integral do saldo pelo seguro prestamista, beneficiando tanto o grupo quanto os herdeiros do consorciado falecido, não se podendo falar em desequilíbrio contratual. 17. Com efeito, como bem asseverou o STJ, nos enunciados jurisprudenciais supracitados, amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial e tampouco prejuízo para o grupo. 18. Sendo assim, concluo pela procedência do pedido para compelir a administradora demandada a conceder de imediato a carta de crédito em favor de Nícolas Henrique da Silva Oliveira, único herdeiro da consorciada falecida Edjane Maria da Silva, condição comprovada pela Escritura Pública de Inventário e Adjudicação de ID 167583345. 19. Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados. Assim decido, considerando que o mero descumprimento contratual não configura, por si só, ofensa moral grave passível de indenização e não restaram comprovadas outas situações que pudessem justificar a indenização por danos morais, mesmo porque, como consta do documento de ID 167583345, o Sr. Nícolas é o único herdeiro de Edjane, a qual deixou 02 (dois) automóveis e mais um consórcio de veículo, este último objeto dos presentes autos. Portanto, não resta configurada situação além do mero descumprimento contratual e, por isso, não é devida indenização por danos morais. 20. Por tais razões, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da ação, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido na inicial, e DECLARO EXTINTO o processo, nos termos a seguir especificado: a) CONDENO a DEMANDADA a conceder de imediato a carta de crédito em favor de Nícolas Henrique da Silva Oliveira, único herdeiro da consorciada falecida Edjane Maria da Silva; e, b) REJEITO o pedido de indenização por danos morais por falta de amparo quer legal quer jurídico. 21. Diante da sucumbência, CONDENO, AINDA, ela, parte DEMANDADA, ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, na razão de 80% (oitenta por cento), devendo restituir à parte DEMANDANTE os valores antecipados a esse título no limite da razão acima especificada (80%); CONDENO a parte DEMANDADA ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da carta de crédito em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte DEMANDANTE. 22. E ainda diante a sucumbência, CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, na razão de 20% (vinte por cento); e CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento além dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais especificado na petição inicial, Em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte DEMANDADA. 23. Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, no prazo legal, e, ao depois, com ou sem essa sua manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para fins de processamento e julgamento. 24. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, em seguida, com o trânsito em julgado deste decisório, e nada sendo requerido pelas partes, remetam estes autos ao arquivo, observados os procedimentos legais e de praxe. Recife, 27 de novembro de 2024. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau