Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182459263, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRÉ STEPPLE MARQUES DA SILVA, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos já qualificados na inicial. Alega a parte Autora que é paciente diagnosticado com Epilepsia (CID 10-G40) e que, diante da gravidade da situação, o médico responsável pelo tratamento prescreveu os medicamentos Keppra XR (levetiracetam) 1.500mg/d, Canabidiol 2% 4ml/d e alprazolam 1mg/d e Desvenlafaxina 200mg/d, por prazo indeterminado, uma vez que o Requerente apresenta crises severas em virtude da doença. No entanto, para a sua surpresa, o plano de saúde negou tais procedimentos, sob a alegação de falta de cobertura contratual. Com isso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a demandada custeie, integralmente, o tratamento prescrito em Laudo de Id 171396131, por tempo indeterminado ou até quando perdurar a prescrição médica. No mérito, requer dano material no valor de R$ 1.303,79 e moral no valor de R$ 10.000,00. Liminar deferida em Id 173617597. Contestação apresentada em Id 173743588 em que a ré, preliminarmente, impugna a inversão ao ônus da prova e, no mérito, justifica a negativa por se tratar de procedimento fora do rol da ANS, destacando que as bases legais que sustentam a existência do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde jamais estiveram (e nem poderiam estar) associadas às prescrições médicas individuais e àquilo que os médicos assistentes isoladamente entendem como apropriado, ou que tragam consigo como o desejado, a seus pacientes. Isso porque esses fatores, por vezes consideram tratamentos experimentais e são desprovidos de qualquer tipo de previsibilidade orçamentária. E mais: ressalta que tais medicamentos requeridos são de uso domiciliar, com expressa exclusão de cobertura contratual, com medicamento sem registro na ANVISA. Requer a total improcedência da ação. Em virtude de descumprimento de liminar, fora promovido o SISBAJUD em Id 175672615, com montante de R$ 1.646,40, liberado em favor do Autor, para a realização do tratamento. Réplica apresentada em Id 176552143. Segundo Grau, em Id 178375658, suspendeu os efeitos da decisão singular até ulterior deliberação. Intimada as partes para apresentarem novas provas, requereu o Réu expedição de Ofício ao Nat-Jus, o que fora indeferido. Eis o que importa relatar. DECIDO. Sobre a preliminar apresentada, destaco que, em relação à impugnação ao ônus da prova, está condicionada à presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Havendo a verossimilhança do alegado pela autora, bem como sua hipossuficiência técnica e econômica, inverte-se o ônus da prova em seu favor. Preliminar negada Passo a julgar o mérito. Considero, no presente caso, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, diante dos elementos de convencimento constante dos autos, na previsão art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cabe consignar que, de fato, a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão e de trato sucessivo, sendo o autor a parte mais frágil, portanto, hipossuficiente quanto às repercussões do contrato. Com efeito, na aplicação do direito do consumidor devem ser observados os princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade, do não enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor e da relatividade do pacta sunt servanda. Nesse contexto, a negativa noticiada vai de encontro à própria natureza do contrato, que é a de assegurar a preservação da saúde e da vida do segurado. A negativa da ré em arcar com as despesas relativas aos medicamentos de Keppra XR (levetiracetam) 1.500mg/d, Canabidiol 2% 4ml/d e alprazolam 1mg/d e Desvenlafaxina 200mg/d, indispensável à manutenção da saúde da segurada, equivale a negar o próprio atendimento médico e tornar impraticável o objeto do contrato celebrado. Injustificado é, portanto, a exclusão de serviços de urgência comprovada, por estar em jogo bem supremo do homem, qual seja, a vida. Assim, tenho como efetivamente em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor - legislação que defende e protege, dentre outros, usuários de planos de saúde – a negativa do referido procedimento. Está-se diante de grave ameaça à saúde, bem jurídico que sobreleva em relação à eventual cláusula contratual, lesiva às garantias do Código do Consumidor. Assim, aliás, temos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENOR DE OITO ANOS DE IDADE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ATÍPICO E EPILEPSIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS REVIVID HEMP CBD (WHOLE) E REVIVID HEMP CBD (PURE). MEDICAMENTOS IMPORTADOs PARA USO DOMICILIAR. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO QUE INCUMBE AO MÉDICO ASSISTENTE. INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS MEDICAMENTOSOS TESTADOS DISPONÍVEIS NO BRASIL PARA EPILEPSIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. SÚMULAS TJRJ Nº 211 E 340. ENTENDIMENTO DA QUARTA TURMA DO STJ NO SENTIDO DA TAXATIVIDADE DO ROL ( REsp nº 1733013/PR). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELA SEGUNDA SEÇÃO NO SENTIDO DE QUE ROL É TAXATIVO, EM REGRA, COMPORTANDO EXCEÇÕES (EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP). RECURSOS DESPROVIDOS DE EFICÁCIA VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Menor então com oito anos de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista atípico e epilepsia para quem foram prescritos os medicamentos a base de canabidiol REVIVID HEMP CBD (WHOLE) e REVIVID HEMP CBD (PURE) devido à ineficácia dos medicamentos já testados disponíveis no Brasil. Concessão de tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos importados para uso domiciliar recusado com base em limitação contratual e legal. Súmulas nº 211 e 340 desta Corte. Acórdão da Quarta Turma do STJ pela taxatividade ( REsp nº 1733013/PR). Entendimento da Segunda Seção do STJ em embargos de divergência no sentido de que o rol é taxativo, em regra, comportando exceções (EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP). Recursos desprovidos de eficácia vinculante. Manutenção da condenação com incidência de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00065529120208190028 202200196398, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 05/04/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2023) E mais: a Ré defende não ser obrigada ao fornecimento dos medicamentos importados para uso domiciliar por exclusão contratual e legal, devido à não previsão no rol de cobertura obrigatória da ANS, com base no disposto nos artigos 10, VI, e § 4º e 12 da Lei nº 9.656/1998 e 17, parágrafo único, VI da Resolução ANS nº 465/2021, por não se tratar de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar ou ambulatorial, nem como parte de internação domiciliar. Decorre da aplicação da Lei nº 9.656/98, que prevê a aplicação do CDC em seu artigo 35-G, em consonância com as diretrizes protetivas da Lei nº 8.078/90, serem consideradas abusivas e, portanto, nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade" (CDC, 51). Sob esta égide, não se pode perder de vista que o contrato que vincula as partes é um contrato de adesão, cuja característica é a aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela prestadora do serviço, onde não se verifica a possibilidade de livre discussão do conteúdo contratual, como nos contratos paritários. Sendo assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, considerando-se abusivas aquelas que limitem ou restrinjam seus direitos. Evidente que não é toda e qualquer cláusula limitativa que deve ser reputada abusiva, mas apenas aquelas que colocam o consumidor em desvantagem excessiva, a ponto de desvirtuar os fins do contrato, tendo como consequência direta a impossibilidade do próprio tratamento necessário à manutenção da saúde do consumidor. Não se admite, portanto, que a recorrente assuma o risco de tratamento de determinada doença e busque se eximir da obrigação de prestar todo o atendimento necessário, sob alegação de exclusão de cobertura. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Sem razão o Segurador, ainda, quanto a estar desobrigado a prestar mais do que a cobertura mínima prevista no rol em princípio, taxativo, da Resolução Normativa da ANS, pois os tratamentos foram prescritos pelos médicos assistentes, cujo juízo técnico deve prevalecer. Nesse sentido, havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Não se desconhece o entendimento da Quarta Turma do STJ no sentido de que o rol mínimo de procedimentos obrigatórios previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 e regulamentado pela Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS é taxativo (REsp Nº 1.733.013-PR). Ressalte-se, no entanto, que o recurso não foi afetado ao rito dos recursos repetitivos e que no julgado o próprio Ministro Relator, LUIS FELIPE SALOMÃO, reconhece o dissenso jurisprudencial acerca do tema entre a Terceira e a Quarta Turmas daquele Tribunal Superior. Tal dissídio ensejou o julgamento de embargos de divergência (EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP), espécie recursal não elencada no rol do artigo 927 do CPC, que versa sobre precedentes vinculantes, tendo a Segunda Seção do STJ decidido que, em regra, o rol é taxativo, podendo o custeio do tratamento ser imposto à operadora do plano de saúde, por exceção, se não houver tratamento eficaz abrangido pelo rol, conforme as premissas que fixou, tendo a Lei nº 14.454/2022 alterado a Lei nº 9.656/1998 quanto ao rol. Assim passou a dispor a Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055177-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE STEPPLE MARQUES DA SILVA
Trata-se de portador de Epilepsia (CID 10-G40), que já fez uso das medicações: Oxcarbazepina, divalproato, escitalopram, trazodona e mirtazapina, apresentando, no entanto, falha terapêutica em todas essas modalidades de tratamento, conforme Relatório Médico de Id 171396131, evidenciando a necessidade dos fármacos requeridos. Nesses termos, tem-se: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER AO AUTOR, MENOR IMPÚBERE, O MEDICAMENTO REVIVID (50MG/3ML) À BASE DE CANABIDIOL. DEMANDANTE PORTADOR DE "DEFICIÊNCIA DE PIGA (CID-10 G40.4/Q90,0)". FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RESPONSABILIZANDO A RÉ EM FORNECER A MEDICAÇÃO OBJETO DA LIDE. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA E DOS GENITORES DO AUTOR (APÓS SUCESSÃO PROCESSUAL). MEDICAMENTO REVIVID O QUAL É FORMULADO À BASE DE CANABIDIOL, SENDO O USO DA SUBSTÂNCIA AUTORIZADO PELA ANVISA, CONFORME RDC'S Nº 17/2018, 327/2019 E 335/2020. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS MITIGADA À LUZ DA RECENTE LEI Nº 14.454/22, MORMENTE PELO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 2º. NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO QUE FOI ATESTADO PELA MÉDICA ASSISTENTE, EM LAUDO, NARRANDO QUE A SUA DESCONTINUAÇÃO PODERIA OCASIONAR GRAVE PIORA NO ESTADO DE SAÚDE DO MENOR, MORMENTE POR NÃO CONSEGUIR MELHORIA NO QUADRO EPILÉTICO. HAVENDO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA ANVISA, E SENDO O MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICA DEVIDAMENTE HABILITADA, NÃO CABE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR SUA RESPONSABILIDADE QUANTO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, MESMO QUE OFF LABEL, INDICADOS PARA O PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA MEDIANTE A SÚMULA 340 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ EM FORNECER O MEDICAMENTO OBJETO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE SE ESPECIFICAR A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA NO PAGAMENTO DA MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS PRETENDIDOS PELOS GENITORES DO MENOR, VISTO QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO, NÃO FOI REVOGADA, MAS TÃO SOMENTE TEVE O QUANTUM DAS ASTREINTES REDUZIDO. EVENTUAIS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS OS QUAIS SERÃO ELABORADOS NA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0336478-33.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 15/03/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, em relação à alegação da Ré de ausência de registro na ANVISA, destaco haver Autorização sanitária para importação e uso em tratamento de saúde pela ANVISA. RDC 335/2020, o que afasta as limitações contratuais e legais de fornecimento de medicamento por plano de saúde. Acrescente-se, aliás, ter havido expressa previsão de possibilidade de intermediação da importação por operadora de plano de saúde (art. 3º, § 2º, RDC 335/2020). Compreendida referida autorização sanitária como equivalente ao registro de medicamento no órgão de controle de vigilância sanitária, fica afastada a alegação de violação ao entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.726.563/SP pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 990). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. Contrato celebrado com entidade de autogestão. Sentença de procedência do feito, determinando o fornecimento de psicoterapia pelo método ABA, equoterapia, terapia com método Padovan, fisioterapia com método Therasuit, fisioterapia com estimulação transcraniana e uso de CW Charlote's web original oil 300 mg (Canabidiol), melatonina 2 mg, palmiato de ascorbila, magnésia treotonato, ácido alfa-lipóico, hridrocortisona base gel transdermico, ferro albison, ubichinon, coenyme, vitamina C (Bio C), aciclovir, D riobse, imunoglubina, hizentra 20% - 4G, exame de células NK (CD 16/56), exame CD3/CD19 e exame anticorpos tétano. Irresignação da ré. Não acolhimento. Tratamentos e exames destinados ao autor já apreciados em outros recursos julgados por esta Câmara: Apelações nºs 1000134-60.2018.8.26.0428 e 1003125-09.2018.8.26.0428. Conclusão pericial no sentido de tratar-se de doença raríssima, grave, cujo diagnóstico ainda não foi elucidado, sendo que o autor faz tratamento dos sintomas. É abusiva a negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar com método ABA, THERASUIT, estimulação transcraniana e dos exames prescritos ao autor, sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal. A recusa de custeio de procedimento comprovadamente essencial para garantir a saúde do paciente, ademais, coloca em risco o objeto do contrato. Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Súmula 96 deste Tribunal. Precedentes. Insumos que seriam suplementos, fora do objeto do contrato. Inocorrência. Laudo pericial que justificadamente esclarece a necessidade de cada insumo requerido para o tratamento, com a formação de verdadeiro arsenal terapêutico para buscar uma melhoria na vida do autor. MEDICAMENTOS A BASE DE CANABIDIOL. Incidência do previsto na Resolução nº 335/2020 da ANVISA. Exceção que afasta a aplicação literal do Tema nº 990 do STJ. Operadora que deve fornecer os fármacos receitados. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tratamentos postulados pelo autor que são objeto de prescrição médica por parte do profissional que lhe assiste, e cuja necessidade e eficácia não foram questionadas pela requerida. Restrição ao seu fornecimento que é abusiva, uma vez que contrária à boa-fé objetiva e à finalidade do contrato, tendo em vista se tratar de procedimentos necessários para tratamento da moléstia. Não incidência do CDC ao caso que não franqueiam à ré a adoção de conduta contrária à boa-fé. Precedentes do STJ e deste Tribunal nesse sentido. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v.38301). (TJSP; Apelação Cível 1002266-56.2019.8.26.0428; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1a Vara; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022). Assim, plausível é o pedido de custeio integral, por parte do Segurador, do tratamento da Requerente com relação à aquisição dos medicamentos prescritos no laudo médico, por tempo indeterminado ou até quando perdurar a prescrição médica. No que se refere aos danos morais, vejo que a aflição pela negativa da Ré causada ilicitamente ao consumidor - em razão da necessidade urgente de realização da medicação indicada na exordial e da demora no atendimento de seu requerimento não deve ser considerado como mero desconforto do cotidiano, posto haver indiscutivelmente um flagrante e inescusável descumprimento contratual, quando o paciente / consumidor dele mais necessitava, trazendo-lhe além do desconforto insuportável a frustração e sensação de desamparo o que vem a configurar irremediavelmente a figura do dano moral, sobretudo em razão da gravidade de seu quadro clínico, necessitando de um atendimento célere e urgente. Dessa forma, hei por reconhecer a responsabilidade civil da empresa ré, pois o abalo moral demonstrado e sofrido pela autora por causa da injustificável recusa da empresa ré em lhe prestar autorização para o desiderato perseguido pela autora, seu tratamento clínico, constitui dano moral indenizável. Assim, levando-se em consideração os critérios e as considerações aqui apresentadas, em especial o caráter compensatório da indenização por dano moral, todos visualizados e recomendados pela doutrina, fixo o quantum indenizatório na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por vislumbrar que tal quantia se mostra suficiente para atender aos anseios reparatórios, punitivos, profiláticos e pedagógicos da reprimenda, sem que venha causar considerável abalo financeiro na empresa demandada. Por fim, sobre o dano material, destaco que a Autora, em um mês de tratamento, já suportou a vultosa quantia de R$ 1.303,79 (hum mil, trezentos e três reais e setenta e nove centavos) para aquisição dos medicamentos prescritos por seu médico neurologista, conforme Ids 171397238, 171397239 e 171397240. Sendo a falha na prestação do serviço de saúde pela SULAMÉRICA demonstrada, em virtude de sua negativa de cobertura, resultando-se em despesas indevidas para o Autor, que devem ser integralmente ressarcidas.
Ante o exposto, com base nos ditames da legislação do consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 487, I c/c o art. 355, I, esses últimos do C.P.C., julgo procedente a ação aforada por ANDRE STEPPLE MARQUES DA SILVA, em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, determinando que o Segurador custeie integralmente o tratamento da Requerente com relação à aquisição dos medicamentos prescritos no laudo médico, por tempo indeterminado ou até quando perdurar a prescrição médica, assim como condenar ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora a título de danos morais, conforme acima especificado, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e correção monetária conforme tabela do TJPE a partir da data desta sentença, bem como ressarcimento no valor de R$ 1.303,79, com atualização monetária incidente a partir do efetivo prejuízo, pela tabela ENCOGE, e juros moratórios incidente a partir do evento danoso, no valor de 1% (um por cento) ao mês. Condeno, ainda, a ré SULAMERICA, por força da sucumbência aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, com atualização monetária a partir desta sentença. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo." RECIFE, 23 de setembro de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau