Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0063618-86.2017.8.17.2001.
AUTOR: SEVERINA BEZERRA DE OLIVEIRA SANTOS S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc. SEVERINA BEZERRA DE OLIVEIRA SANTOS promove a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, aduzindo, em síntese, que há mais de 30 (trinta) anos detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado Rua Coronel Fernando Furtado, nº 63, CEP Nº 50.731-110, Cordeiro, Recife-PE. Na exordial, afirma que, junto com seu falecido esposo, adquiriu um imóvel do Sr. Manoel Veiga de Lima e da Sra. Cassinete Rodrigues Veiga de Lira, em 16 de setembro de 1985, o qual foi adquirido de boa-fé e no qual constituíram família e criaram seus filhos. Após o falecimento do cônjuge, decidiu regularizar a propriedade em seu nome, mas enfrentou dificuldades para localizar o vendedor original e, ao solicitar uma Certidão de Inteiro Teor no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Recife/PE, constatou que o imóvel nunca foi registrado em nome de terceiros, figurando como “bem sem dono”. Diante disso, e com base no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro de 2002, que prevê a usucapião extraordinária após 15 anos de posse contínua, pacífica e com ânimo de dono, a Requerente ingressou com a ação de usucapião para formalizar a propriedade do imóvel. Relata que, conforme documento de compra e venda e planta, o imóvel possui as seguintes características: uma casa de 10 x 30 m com 5 quartos, 2 salas, copa-cozinha e terraço, situada na Rua Coronel Fernando Furtado, Nº 63, Cordeiro, Recife-PE, CEP nº 50.731-110. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que “bens sem dono” podem ser usucapidos, desde que sejam preenchidos os requisitos legais. Portanto, a Requerente está legitimada para pleitear a aquisição do imóvel através de usucapião. Indica os confinantes e, ao final, pugna pela procedência do pedido para que seja declarado seu domínio sobre o referido bem, com a expedição do competente mandado judicial ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que o mesmo proceda a transcrição ou matrícula do referido imóvel em nome da Autora. Planta descritiva do imóvel sido juntada no Id. 30041102, contendo sua extensão e suas confrontações. Deferida a gratuidade da justiça (Id. 30284931). Citação dos confinantes (Id. 30342434). Edital de citação devidamente publicado, conforme se vê na certidão de Id. 30635432. Intimadas, as Fazendas Públicas do Município, do Estado e da União informaram que não têm interesse no feito (Id. 32331202, 35810329 e 51981443). Citação por edital dos antigos possuidores/vendedores do imóvel usucapiendo – Manoel Veiga de Lira Filho e Cassinete Rodrigues Veiga de Lira (Id. 40064584). A Defensoria Pública atravessou petição informando a sua ilegitimidade para intervir no processo, vez que no presente processo o imóvel perseguido não tem assentamento registral, isto é, não existe propriedade registrada e, por conseguinte, proprietário(a) registrado(a), por isso o presente processo é um verdadeiro procedimento de jurisdição voluntária atípico. Foi determinada a exclusão dos antigos possuidores/vendedores do bem imóvel objeto desta demanda, vez que incertos (Id. 125700165). Foi acostada aos autos termos da Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 129962892), onde ocorreu a ouvida das confinantes MARIA DE FÁTIMA DA SILVA e NAEDVA SANTIAGO BURGOS, que não se opuseram aos pedidos da presente ação. Além disso, o confinante EDILSON JOVINO DE OLIVEIRA foi citado por Oficial de Justiça, mas não se logrou êxito (Id. 163022813). Posteriormente, foi citado por Edital, mas não houve manifestação da parte (Id. 173556308). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a parte demandante ter reconhecido o seu domínio sobre o imóvel descrito na inicial através do instituto da usucapião. A pretensão merece prosperar, porquanto cumpridas todas as exigências legais pertinentes à espécie. Senão vejamos. A requerente acostou aos autos documentos que demonstram satisfatoriamente ser ela possuidora do imóvel, de forma mansa e pacífica e com ânimo de proprietário, há aproximadamente 40 anos, conforme se pode averiguar no documento de Id. 24912029. Tal documento diz respeito pagamento efetuado a título de sinal para compra o bem objeto desta ação. Há ainda os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução, os quais ratificam as informações contidas na inicial. No Id. 30041102 foi juntada a planta descritiva do imóvel, subscrita por profissional devidamente habilitado contendo sua extensão e suas confrontações. Os demais requisitos legais atinentes à espécie foram igualmente satisfeitos, uma vez que as Fazendas Públicas foram devidamente cientificadas da demanda, sem oferecer qualquer objeção ao pleito. Outrossim, os confinantes indicados e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram devidamente citados e não ofereceram resistência, conforme se vê nos mandados e nos editais, publicado no Diário da Justiça. Isto posto, com fulcro no art. 269, I, do CPC c/c art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido declarar em favor do autora, SEVERINA BEZERRA DE OLIVEIRA SANTOS, qualificados nos autos, o domínio pelo usucapião do bem imóvel identificado na inicial, cuja extensão e confrontações estão descriminadas na planta no Id. 30041102. A pedido da parte autora, expeça-se mandado para transcrição da presente sentença no registro de imóvel competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 19 de setembro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B