Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGEM CENTRAL EXECUTADO(A): SANG HO LEE, GILKA KARLA DE SOUZA VIEIRA PEREIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0048675-78.2023.8.17.8201
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo Condomínio do Edifício Garagem Central, contra Sang Ho Lee e Gilka Karla de Souza Vieira Pereira, ambas as partes qualificadas na exordial. Relatório dispensado. Passo a decidir. Alegou o exequente ser credor da importância de R$ 2.508,28, em decorrência do inadimplemento das taxas ordinárias condominiais de janeiro, abril, julho e outubro de 2023, além de janeiro e abril de 2024, oriundas da garagem Nº 139/235-B; que, sem sucesso, tentou amigavelmente receber o valor que lhe é devido. Requereu a citação da parte executada para, em até 3 (três) dias, pagar as obrigações condominiais. Citada para adimplemento da obrigação em 03 dias, quedou inerte, culminando com bloqueio de valores em conta de titularidade da executada – Gilka. Apresentou Embargos à Execução aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou não ser proprietária ou possuidora da garagem objeto da cobrança; que esta garagem já foi alugada por ser falecido marido, nos idos dos ano de 2005 e 2006; que não reconhece a relação contratual; que a cobrança é inexigível. De saída, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela executada. O reconhecimento da ilegitimidade passiva exige a análise da relação jurídica entre a parte judicializada e o objeto da obrigação exequenda. No caso em tela, o exequente fundamenta a execução na suposta responsabilidade do embargante pelo adimplemento das taxas condominiais referentes à garagem nº 139/235-B, sem, no entanto, apresentar elementos probatórios robustos que demonstrem a titularidade ou posse do imóvel pelo executado-embargante. Conforme dispõe o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, como contribuições condominiais, disposições em convenções ou aprovadas em assembleia geral, título específico executivo extrajudicial. Contudo, a exigibilidade do título, bem como a responsabilidade pelo débito, está condicionada à demonstração de que a parte realizada é titular ou possuidora do imóvel ao tempo da ocorrência do fato gerador das taxas condominiais É entendimento consolidado que as obrigações de pagar taxas condominiais possuem natureza propter rem, de natureza própria, vinculada à propriedade ou à posse do imóvel, sendo devida por aquele que detém a titularidade do bem ou exerce os direitos de posse sobre ele. No caso dos autos, a embargante afirma não possuir qualquer vínculo jurídico com o imóvel, sustentando que não é proprietária, possuidora ou compromissária compradora da unidade condominial em questão. Dessa forma, da análise do feito não vislumbro demonstração clara do vínculo da embargante com o imóvel, há falta de demonstração de posse direta ou indireta desta com o bem. Assim, a responsabilidade pelo adimplemento das taxas condominiais somente pode ser atribuída ao condômino ou possuidor que, de fato, exerça domínio sobre a unidade condominial, nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Ainda, é importante ressaltar que, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao exequente o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi cumprido, uma vez que não foi apresentado prova suficiente do vínculo jurídico da embargante com a referenciada vaga de garagem Desta forma, diante da ausência de comprovação de relação jurídica ou material entre o embargante e o imóvel objeto da execução, resta acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. É a decisão!
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Gilka Karla de Souza Vieira Pereira e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários, consoante determina o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995. Intimem-se. ARQUIVE-SE. Recife, data da certificação digital. Nalva Cristina Barbosa Campello Santos Juíza de Direito