Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CASTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001676-41.2021.8.17.3350 AUTOR(A): JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A
Vistos, etc. Registro que iniciei a jurisdição nesta Vara em 05.02.2024. JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S.A ajuizou o presente “PROTESTO JUDICIAL” em face de GEOVANA MIKAELA DA SILVA EIRELI - ME, partes já devidamente qualificadas nos autos. Aduz, a autora, que forneceu mercadorias e insumos odontológicos à ré, com pagamentos acordados em parcelas. Contudo, a ré deixou de cumprir as obrigações financeiras, permanecendo inadimplente, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança, incluindo a notificação sobre a possibilidade de negativação junto a órgãos de proteção ao crédito. A autora alega que foram emitidas diversas notas fiscais em nome da ré, sem que houvesse quitação dos valores correspondentes, acumulando, assim, um débito de R$ 49.605,42. Juntou documentos. Notificação do interpelado realizada via AR (ID 170126099). Assim, intimado, o requerente pugnou pelo julgamento da lide. Relatei. DECIDO. O requerente ajuizou o presente protesto judicial interruptivo da prescrição, pretendendo a preservação dos direitos elencados na inicial. O art. 726 do CPC estabelece que "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito", aplicando-se as normas dos artigos 726 a 729, no que couber, ao protesto judicial (artigo 726, parágrafo 2º, do CPC). A seu turno, o art. 729 do CPC estabelece que "deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente". Ou seja, o protesto
trata-se de procedimento de jurisdição voluntária cuja finalidade é tão somente de dar ciência à parte requerida quanto às pretensões dos autores e quanto à intenção de ajuizar demanda futura. Tanto é assim que o art. 728 do CPC considera obrigatória a oitiva do requerido previamente à notificação somente nas hipóteses ali elencadas, quais sejam, suspeita de fim ilícito ou requerimento de averbação no registro público. Sendo assim, não cabe, nos presentes autos, a declaração da interrupção da prescrição em favor do autor, mas tão somente a ciência do interpelado quanto ao protesto e a entrega dos autos ao requerente (ou, no caso do processo eletrônico, a disponibilização de acesso). Logo, o protesto foi realizado nos presentes autos, mas a sua aptidão para interromper ou não a prescrição deverá ser apreciada na eventual ação ajuizada pelo requerente. Somente nessa oportunidade é que caberá ao magistrado proferir sentença declarando ou não a interrupção da prescrição, aprofundando na prejudicial de mérito. Como já foi realizada a notificação do suposto devedor, cabe somente a entrega dos autos ao pretenso credor, na forma do art. 729 do CPC. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e que não envolve conflito subjetivo de interesses, inclusive não admitindo o contraditório, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 728 do CPC, o que não é o caso dos autos, não há que se falar em honorários de advogado.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 726 do CPC, DECIDO reconhecer a ciência do interpelado sobre o conteúdo do protesto. Custas sob a responsabilidade do notificante/requerente, uma vez que as recolhidas junto ao TJPR, vide ID 84306328, não afetam o crédito de tribunal diverso, no caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Tratando-se de procedimento típico da jurisdição voluntária, que sequer demanda resposta da parte requerida, não há espaço para se falar em honorários sucumbenciais. Esclareço, desde logo, que a parte interessada poderá obter cópia da sentença assinada eletronicamente, sendo desnecessária a expedição de qualquer certidão nesse sentido. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CASTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001676-41.2021.8.17.3350 AUTOR(A): JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A
Vistos, etc. Registro que iniciei a jurisdição nesta Vara em 05.02.2024. JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S.A ajuizou o presente “PROTESTO JUDICIAL” em face de GEOVANA MIKAELA DA SILVA EIRELI - ME, partes já devidamente qualificadas nos autos. Aduz, a autora, que forneceu mercadorias e insumos odontológicos à ré, com pagamentos acordados em parcelas. Contudo, a ré deixou de cumprir as obrigações financeiras, permanecendo inadimplente, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança, incluindo a notificação sobre a possibilidade de negativação junto a órgãos de proteção ao crédito. A autora alega que foram emitidas diversas notas fiscais em nome da ré, sem que houvesse quitação dos valores correspondentes, acumulando, assim, um débito de R$ 49.605,42. Juntou documentos. Notificação do interpelado realizada via AR (ID 170126099). Assim, intimado, o requerente pugnou pelo julgamento da lide. Relatei. DECIDO. O requerente ajuizou o presente protesto judicial interruptivo da prescrição, pretendendo a preservação dos direitos elencados na inicial. O art. 726 do CPC estabelece que "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito", aplicando-se as normas dos artigos 726 a 729, no que couber, ao protesto judicial (artigo 726, parágrafo 2º, do CPC). A seu turno, o art. 729 do CPC estabelece que "deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente". Ou seja, o protesto
trata-se de procedimento de jurisdição voluntária cuja finalidade é tão somente de dar ciência à parte requerida quanto às pretensões dos autores e quanto à intenção de ajuizar demanda futura. Tanto é assim que o art. 728 do CPC considera obrigatória a oitiva do requerido previamente à notificação somente nas hipóteses ali elencadas, quais sejam, suspeita de fim ilícito ou requerimento de averbação no registro público. Sendo assim, não cabe, nos presentes autos, a declaração da interrupção da prescrição em favor do autor, mas tão somente a ciência do interpelado quanto ao protesto e a entrega dos autos ao requerente (ou, no caso do processo eletrônico, a disponibilização de acesso). Logo, o protesto foi realizado nos presentes autos, mas a sua aptidão para interromper ou não a prescrição deverá ser apreciada na eventual ação ajuizada pelo requerente. Somente nessa oportunidade é que caberá ao magistrado proferir sentença declarando ou não a interrupção da prescrição, aprofundando na prejudicial de mérito. Como já foi realizada a notificação do suposto devedor, cabe somente a entrega dos autos ao pretenso credor, na forma do art. 729 do CPC. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e que não envolve conflito subjetivo de interesses, inclusive não admitindo o contraditório, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 728 do CPC, o que não é o caso dos autos, não há que se falar em honorários de advogado.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 726 do CPC, DECIDO reconhecer a ciência do interpelado sobre o conteúdo do protesto. Custas sob a responsabilidade do notificante/requerente, uma vez que as recolhidas junto ao TJPR, vide ID 84306328, não afetam o crédito de tribunal diverso, no caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Tratando-se de procedimento típico da jurisdição voluntária, que sequer demanda resposta da parte requerida, não há espaço para se falar em honorários sucumbenciais. Esclareço, desde logo, que a parte interessada poderá obter cópia da sentença assinada eletronicamente, sendo desnecessária a expedição de qualquer certidão nesse sentido. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv