Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA, WR TURISMO E TRANSPORTE LTDA FLORESTA, 19 de setembro de 2024 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Floresta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 182009781, em anexo. Sentença, em parte: "(...) 3. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 Processo nº 0001027-98.2022.8.17.2620 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS LOPES
Ante o exposto, rejeito preliminares suscitadas e, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, no sentido de condenar a parte demandada a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da inscrição do autor em dívida ativa, e de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, esta a partir da publicação desta sentença, na esteira da Súmula 362 do STJ. Rejeito, contudo, os demais pedidos expostos na peça inaugural. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º, do CPC). Com relação à parte autora, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais adstrita à regra contida no § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso por qualquer das partes: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazõs, no prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte adversa para se manifestar, também em 15 (quinze) dias; c) ultimadas as medidas acima, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens de estilo. Transitada em julgado a presente sentença, determino à Secretaria deste Juízo a adoção das seguintes providências: a) remetam-se os autos à Contadoria/Distribuição, para realização do cálculo das custas judiciais; b) intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas pendentes, sob pena de aplicação da multa de 20%, com fulcro no art. 22 da lei nº 17116/2020; c) escoado o prazo do pagamento, sem que seja o mesmo efetuado, remetam-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%. Com o retorno da planilha atualizada, expeça-se ofício à PGE e ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE para informar acerca do inadimplemento, encaminhando, junto ao referido ofício, cópia da sentença prolatada, certidão de trânsito e julgado, comprovação de intimação da parte inadimplente para o pagamento de custas e certidão informando o inadimplemento; Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. (datado e assinado eletronicamente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto" EDUARDO VICTOR SANTOS SUCUPIRA Diretoria Regional do Sertão Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara