Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0012190-45.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA ANGELA ARAUJO PEREIRA DE MELO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. MARIA ÂNGELA ARAÚJO PEREIRA DE MELO ingressou com a presente ação em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CELPE, sob fundamento de que: “é consumidora da empresa demandada, através da conta contrato de n.º 773039020 (Código do Cliente). A requerente não possui nenhum débito referente ao consumo de energia. A demandante possui uma cafeteria em uma das lojas do prédio comercial situado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 275, Loja 8, Bairro Novo, Olinda, Pernambuco, CEP: 55815-105, desde 01/10/2021. No dia 09/10/2023, através de um SEDEX enviado pela demandada (DOC 03), a demandante foi informada de que havia irregularidades em seu medidor, de acordo com inspeção nº 004404303147, conforme TOI nº 2097635 (DOC 04), unidade consumidora nº 2006143, junto com o memorial de faturamento (DOC 05), informando que: “No ato da inspeção na UC, foi constatado desvio de energia elétrica, através derivação clandestina aparente conectada, controlada por disjuntor." Contudo, vale esclarecer que o técnico da demandada realiza, constantemente, aferições no relógio da unidade consumidora, mediante autorização do responsável pelo prédio comercial. Assim sendo, somente no final de 2023, ou seja, após quase 2 (dois) anos da realização da troca de titularidade da unidade consumidora (Em: 19/05/2022, Protocolo: 8111638021, Troca do Relógio: 15653447787), a demandada informa que, supostamente, há irregularidade na unidade consumidora, sendo que a demandante jamais fora informada de tais problemas, acima relacionados, durante o período. E, caso houvesse, de fato, tais irregularidades, a demandante teria tomado as providencias cabíveis. Certo, ainda, que não houve realização de perícia a fim de constatar as irregularidades alegadas. Ademais, a demandante afirma que ninguém mexe no medidor, com exceção dos agentes da concessionária, que tem contato com os medidores, somente mediante autorização do responsável. A demandante sempre cumpriu suas obrigações com regularidade, respeitando sempre a lei, e sempre adimpliu com os pagamentos das tarifas cobradas pela concessionária dos serviços de energia. Assim sendo, jamais tocou ou permitiu que estranhos tocassem no medidor, e que somente tiveram acesso ao medidor, agentes da concessionária, devidamente identificados. Portanto, todo e qualquer defeito existente no medidor é de responsabilidade daqueles que sempre tiveram acesso, quais sejam os agentes da concessionária. Informa ainda, a demandante, que não utiliza todos os objetos encontrados em sua loja, pois a maioria dos equipamentos pertenceu a outro empreendimento da mesma, que possuía um buffet, MELLO'S RECEPCOES LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 00.746.769/0001- 53, o qual foi fechado. Por isso, os equipamentos ainda se encontram na loja, cafeteria, da demandante. Convém ressaltar que a demandada, unilateralmente, sem a adoção dos procedimentos corretos e de forma arbitrária, aplicou penalidade à demandante, gerando aplicação de multa, além do aviso de corte de energia. Conforme acima exposto, a demandada emitiu, indevidamente, um TOI. (...) Por derradeiro, a demandante informa que, por diversas vezes, procurou um ponto de atendimento da NEOENERGIA PERNAMBUCO, para tratar sobre o assunto, mas, na maioria das vezes, era informada, pelo atendimento, que “ainda não constava no sistema”. Mesmo assim, após muita insistência, conseguiu realizar a abertura de dois protocolos, sob n.º 1673661580, em 28/11/2023, e outro sob n.º 1686352486, em 19/02/2024, os quais ainda não obteve êxito na solução do problema. Além disso, em 01/03/2024, enviou um e-mail (DOC 06) para a ouvidoria da requerida, através de seu advogado, com o RECURSO ADMINISTRATIVO (DOC 07), mas não obteve retorno. Também, a demandante foi a um ponto de atendimento da demandada, protocolar o r. RECURSO ADMINISTRATIVO, o qual também não obteve êxito, conforme protocolo em anexo (DOC 08). Por derradeiro, utilizando todos os meios de comunicação da empresa requerida, enviou uma carta com Aviso de Recebimento para o endereço da sede da NEOENERGIA (DOC 09), este, também, sem retorno. No entanto, no dia 25/03/2024, a demandante foi surpreendida com a visita de funcionários da demandada, alegando que iriam efetuar a suspenção do fornecimento de energia, pois havia contas em atraso. PASME, EXCELÊNCIA!!! EM PLENO HORÁRIO DE ALMOÇO, ONDE HAVIA CLIENTES ALMOÇANDO NO ESTABELECIMENTO DA AUTORA. De imediato, a demandante comprovou que não havia nenhum débito pendente, mostrando aos funcionários da demandada todas as contas quitadas. Em seguida, o funcionário confirmou no sistema que não havia contas em aberto, mas alegou que o medidor de energia estava com irregularidade e que outra equipe iria se dirigir ao local para concretizar o corte da energia. Importante salientar que a autora não foi comunicada da vistoria que seria realizada pelos prepostos da empresa ré, sendo certo, reafirme-se, que somente teve ciência no momento do recebimento da injusta cobrança. Certo, ainda, que não houve realização de perícia a fim de constatar a irregularidade alegada e, frise-se, que a autora jamais se utilizou de técnicas ilegais para obter vantagem da empresa demandada, ou qualquer outra prática ilegal. Em que pese o comportamento da demandada que, unilateralmente, sem a adoção dos procedimentos corretos e de forma arbitrária, aplicou penalidade à autora, onde a mesma se dirigiu a uma das agências da demandada com o fim de resolver o impasse, contudo, a empresa ré se mantém inerte e continua a efetuar as supracitadas cobranças, com ameaça de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e suspensão no fornecimento de energia. (...) Anexa aos autos a fatura de cobrança da “multa” emitida através do TOI (DOC 10), que demonstra um consumo exorbitante, resultando em 35 vezes mais que o valor médio mensal, como também, a fatura com o consumo mensal normal (DOC 11). Não sendo possível resolver administrativamente a questão, não restou outra opção a autora, senão ajuizar a presente ação”. REQUEREU a condenação da ré para se abster de cortar o fornecimento de energia na unidade consumidora ré, pedido também em sede de antecipação dos efeitos da tutela, além de declarar a nulidade do TOI objeto da causa e pagar à demandante uma reparação por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), valor dado à causa. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré se abstenha de efetuar corte de energia por conta da “ fatura com vencimento em 19/01/2024, no valor de R$ 14.658,93, até o deslinde do mérito da questão”. A Celpe, em sua resposta, impugnou o valor da causa; no mérito alegou que: a inspeção foi corretamente realizada, sendo detectado desvio de energia elétrica, alimentado de forma externa a diversas cargas (“desvio antes do medidor”, com “derivação clandestina aparente)”, conforme TOI nº 2097635, inspeção no dia 23.08.2023. Todo o procedimento foi acompanhado por pessoa responsável no local, Sra. Luciana, a qual assinou o termo. Houve utilização do critério do inciso IV do art. 595 da Resolução 1000/2021 da Aneel, com levantamento de carga, em um total de seis ciclos de irregularidade, de março a agosto de 2023; não há que se falar em danos morais, especialmente porque agiu em exercício regular de direito. As faturas regulares de consumo após inspeção estão corretas. Requereu a improcedência dos pedidos. Na audiência, as partes reiteraram os argumentos. Eis breve relato. FUNDAMENTOS
Trata-se de caso que deve ser decidido com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), legislação sobre responsabilidade civil e Resolução 1000/2020 da Aneel. A fatura impugnada pela demandante traz a cobrança de custo administrativo com levantamento de carga unilateralmente realizado pela Celpe, portanto feita com base em consumo não medido, art. 595, IV, da Resolução 1000/2021 da Aneel. Foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção. O memorial de cálculo aponta existência de irregularidade no medidor, que estava sem os selos e com ranhuras no disco de medição, porém foi realizado laudo unilateral, e o TOI estava assinado por pessoa que se encontrava no local, e não pela titular do contrato. Não há prova de notificação prévia do exame do medidor à autora, nem sequer da própria inspeção. O valor mensal de kWh cobrado pelo período da irregularidade é de quase sete vezes o valor mensal da média após agosto de 2023, portanto esse cálculo levou em consideração carga no local que não estava efetivamente em consumo, que é desproporcional em seu cálculo. A real média poderia apenas ser averiguada entre os doze ciclos anteriores ou posteriores à irregularidade. Nesse sentido: Na esteira da jurisprudência desta Câmara, mesmo após a entrada em vigor da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o critério para o cálculo de recuperação de consumo deve ser a média aritmética de consumo dos doze meses anteriores à irregularidade, uma vez que a fórmula da média dos três maiores faturamentos de consumo nos últimos doze meses anteriores é abusiva. (TJ-RS - AC: 70073105835 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 28/06/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2017). Ora, não há provas de que o procedimento tivesse sido acompanhado, o que é necessário para preservação do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE REFORMA. IMPRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSPEÇÃO TÉCNICA. VISTORIA REALIZADA SEM PRESENÇA DO CONSUMIDOR. LEI ESTADUAL N. 83/2010. LEI ESTADUAL N. 5.797/2022 DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0600897-85.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Anagali Marcon Bertazzo (TR), Data de Julgamento: 10/06/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIGHT. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. 1.
Cuida-se de demanda em que se discute falha nos serviços prestados pela empresa ré (apelante) relacionada à irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), e consequente cobrança de valores representados pela recuperação de débito. 2. Responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), não havendo que se falar em comprovação de culpa. 3. Lavratura do TOI de forma unilateral, que não ostenta presunção de veracidade. Súmula nº 256 do TJRJ. 4. Falha na prestação do serviço caracterizada. 5. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) quando realizado em relógio medidor de consumo de energia elétrica, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo. 6. É dever da empresa fornecedora de energia elétrica, em caso de indício de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa, consubstanciado nos §§ 4º, 5º e 6º do o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 7. Empresa demandada que não produziu qualquer prova capaz de afastar a alegação de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) foi lavrado de forma irregular; não se desincumbindo assim, do ônus que lhe cabia como determinam os arts. 373, II do CPC e 14, § 3.º do CDC. 8. Concessionária ré que sequer pugnou pela produção da prova pericial, pugnando, somente, pela produção da provas adicionais (indexador 173). 9. Nesse contexto, tanto a lavratura unilateral do Termo de Irregularidade de Ocorrência (TOI), quanto a exigência de pagamento do valor unilateralmente apurado, mediante coação (ameaça ou corte de luz), devem ser entendidas como práticas abusivas. 10. Nessa esteira, patente além da falha nos serviços prestados pela concessionária ré, o nexo de causalidade entre os danos e o evento noticiado na petição inicial. (...). (TJ-RJ - APL: 00379891320208190203 202300102316, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 11/04/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) A “recuperação de consumo”, portanto, deve ser desconstituída. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL POR MEIO DE TOI. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010, DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é da Concessionária de energia o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu a Empresa/Apelante, razão pela qual é de rigor a declaração de nulidade da cobrança a título de recuperação de consumo não faturado; 2. A apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve ser feita em observância à Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, sob pena de nulidade; 3. Uma vez que a apuração foi feita à revelia deste ato normativo, contrariando consequentemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, imperiosa a declaração de sua nulidade; 4. É da Concessionária de energia elétrica o dever de comprovar a fraude no medidor, respeitando todos os requisitos legais e direitos do consumidor, pois o TOI deficiente é insuficiente para embasar a alegação, bem como a multa, a suspensão de energia e tampouco a condenação do crime de furto, dependendo do caso; 5. Recurso conhecido e improvido; 6. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06355363720208040001 AM 0635536-37.2020.8.04.0001, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 10/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) Entendo, dessa forma, ser nulo o TOI 2097635 e nula a fatura no valor de R$14.658,93 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), id. 165303703, vencimento em 19.01.2024. No tocante aos danos morais, entendo que não houve cobrança vexatória nem qualquer outro dano à personalidade da demandante, pois não houve corte de energia nem apontamento do nome da demandante, que é empresária individual em cadastros de restrição ao crédito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo: Declarar nulo o TOI 2097635 e nula a fatura no valor de R$14.658,93 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), id. 165303703, vencimento em 19.01.2024. A empresa demandada, NEOENERGIA PERNAMBUCO, deve se abster de cobrar valores referentes a essa fatura, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado. Fica confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, mas restrita apenas a essa fatura nula. Dar improcedência ao pedido de reparação por danos morais. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de fazer/não fazer. Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito