Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO CONTRATO E AUTENTICIDADE/FALSIDADE DE ASSINATURA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A simples leitura do acórdão embargado é suficiente para afastar qualquer alegação de omissão. Não configurada qualquer omissão, consoante dicção do art. 1.023 do CPC. 2. Como sabido, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 3. Conforme se verifica do acórdão proferido, a decisão embargada expressamente enfrentou o argumento recursal de inexistência de suposto vício no contrato e a questão da autenticidade/falsidade de assinatura pela parte autora/Embargante 4. Apesar da alegação de suposta omissão, os embargos estão sendo manuseados com o nítido propósito de prequestionamento, haja vista a pretensão declarada pela própria Embargante. 5. O órgão judicial não está obrigado a tecer considerações a respeito de todos os pontos levantados pelas partes; a fundamentação exigida pelo texto legal é apenas a que se referir aos elementos presentes na formação da convicção do julgador e suficientes para o desate da questão. 6. No tocante à citada pretensão supostamente integrativa, é de compreensão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça esta orientação: "É cediço que o julgador, ao examinar determinada causa, não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, nem a mencionar todos os dispositivos de lei que o interessado gostaria, cabendo-lhe apenas indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto" (STJ-2ª T., AgRg no AREsp 247317/PE, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07.05.2013). 7. Demasia do indisfarçado propósito de reforma da decisão, que a parte supõe fruto de erro de julgamento, porque, se assim tiver sido, a correção pretendida é inviável na estreita via eleita. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3ª T., EDcl no AgInt no AREsp 539347/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.06.2017). 8. Embargos de Declaração rejeitados por ausência de configuração do pressuposto de embargabilidade agitado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 0025950-76.2020.8.17.2001, em que figuram, como embargante, José Campelo Bandeira Neto e, como embargados, Banco Bradesco S.A. e Banco Mercantil, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10