Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: M. F. F. D. C. REQUERIDO(A): GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0108110-22.2024.8.17.2001
Vistos, etc. MATHEUS FISCHER FEITOZA DE CARVALHO, menor impúbere, devidamente qualificado, neste ato representado por sua genitora MARIANA BARBOSA FISCHER DE LYRA, através de advogado legalmente habilitado, requereu a presente TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA, igualmente qualificado. Alegou, em síntese, que ingressou no colégio GGE no início desse ano. Que inicialmente foi realizada a matrícula do menor para a prática do Judô, no entanto, a adaptação não teve êxito e o mesmo ficou um período sem a prática de atividades esportivas. Que apesar do pagamento da matrícula do Judô, o menor não participou das aulas. Que durante esse período enfrentou dificuldades financeiras que levaram à acumulação de dívidas relacionadas às mensalidades escolares, resultando na inadimplência. Que quando o menor manifestou o desejo de praticar futsal, a matrícula foi negada devido às pendências financeiras. Que mesmo após negada a sua frequência nas aulas de futsal, o coordenador do futsal garantiu que Matheus poderia continuar assistindo às aulas enquanto a questão financeira fosse discutida, e lembrou o autor do crédito referente ao valor pago anteriormente para a matrícula no judô, que poderia ser utilizado para abater parte da dívida. Que o menor continuou frequentando as aulas de futsal durante um mês, mesmo sem estar formalmente matriculado. Que com a proximidade de um campeonato de futsal e tendo o menor manifestado o interesse em participar, teve a notícia que não poderia participar do campeonato, em virtude da pendência financeira existente. Que atualmente, o autor enfrenta dificuldades financeiras que impedem a regularização imediata das pendências, embora se comprometa a resolver a situação. Que continua participando das aulas de futsal sem a devida matrícula e sem uniforme, mas está excluído do próximo campeonato devido à inadimplência. Pugnou em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, que seja determinada a devida possibilidade de matricula do autor nas aulas de futsal ou em qualquer outro esporte e a participação em qualquer atividade pedagógica fornecida pela escola. Ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais, em virtude de requerimento de gratuidade da justiça. Proferido despacho de id. 182621787, determinando a comprovação da hipossuficiência financeira alegada e, ainda, a juntada dos documentos necessários à propositura da demanda, uma vez que a inicial foi distribuída sem qualquer documento. Intimada, a parte autora acostou a petição de id. 182778978, acompanhada de diversos documentos. Conclusos, vieram-me os autos. Decido. Analisando os termos em que apresentada a inicial, percebo não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida. Observo que a parte autora, inicialmente, fundamenta sua pretensão nos arts. 42 e 71, ambos do CDC. No entanto, não vislumbro da conduta da demandada qualquer ato que caracterize ameaça, coação, constrangimento físico ou moral do menor, e nem tampouco qualquer ato que o tenha exposto a ridículo. Consoante se extrai dos relatos apresentados, a empresa demandada se limitou a negar a matrícula do menor em atividade esportiva extracurricular, qual seja, a escolinha de futsal, em virtude do mesmo estar inadimplente com algumas mensalidades escolares. Vale ressaltar que tal atividade não faz parte do currículo obrigatório escolar, tratando-se de uma atividade extra oferecida pela escola, desde que seja efetuado o seu pagamento regular. Assim, a negativa de matrícula do menor, bem como a negativa de participação em competições esportivas vinculadas à atividade extracurricular, não configura, a priori, qualquer constrangimento indevido na cobrança de valores. Defendeu a parte autora, igualmente, que houve violação ao art. 6º da Lei 9.870/99, no entanto, não é este o entendimento desse Juízo. Isso porque, em se tratando de modalidade esportiva extracurricular, a negativa de matrícula de aluno em tal atividade, estando o aluno inadimplente, não se mostra indevida, uma vez que não se trata de atividade pedagógica. O referido dispositivo afirma que “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”. Portanto, não se tratando de atividade pedagógica a negativa de matrícula do menor em atividade esportiva não configuraria violação ao artigo acima transcrito. Não se trata aqui de pleito do menor para participação nas aulas de educação física, constantes da grade regular de ensino, mas em atividade extracurricular opcional e não gratuita, do que se impõe a observação das condições contratuais definidas anteriormente para a participação em tais atividades. Desse modo, não tendo a parte requerente demonstrado suficientemente a probabilidade do direito pleiteado, entendo que o pedido de tutela, nesse momento, não merece prosperar. Finalmente, observo que a parte autora não ofereceu o correto valor à presente causa, o qual deverá ser composto pela totalidade do benefício econômico pretendido pela mesma, já considerando o pedido de tutela final, o que no caso dos autos inclui tanto o valor do dano moral perseguido, quanto o valor da anuidade da atividade de futsal perseguida. É o que dispõe o Art. 303, §4º: § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. Assim, com fulcro no §6º do Art. 303 do CPC, determino a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena da mesma ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 30 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito 11