Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: THIAGO ALMEIDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Criminal da Capital - 7h às 13h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, FORUM DES. BENILDES DE SOUZA RIBEIRO, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831656 Processo nº 0022404-95.2024.8.17.8201 AUTOR(A): PAULO ANDRE DE FREITAS RIOS Vistos etc. PAULO ANDRÉ DE FREITAS RIOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de sentença de rejeição da queixa-crime (Id. 181503027), requerendo a declaração do julgado. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento dos embargos (id. 182155544). Decido. Os casos previstos para oposição de Embargos Declaratórios são específicos e cabíveis quando há AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, hipóteses de cabimento previstas no art.83 da Lei 9099/95 e art. 382 do CPP, que faculta a qualquer das partes, formular pedido ao juiz, a declarar a sentença ou decisão judicial, dissipando dúvidas e incertezas criadas pela decisão judicial. O Embargante não apresenta qualquer dos requisitos para interposição dos Embargos quanto a um dos fundamentos da rejeição da queixa-crime, qual seja, “erro” na apreciação dos requisitos do art.44 do CPP. O fundamento quanto à irregularidade da procuração foi descrito de forma clara e objetiva, não havendo qualquer erro a ser sanado. Pontifique-se que o art. 44 do CPP existe exatamente para delimitar a responsabilidade da parte, bem como do advogado, que podem responder criminalmente, nos casos de abuso com a propositura de ações temerárias, como a presente. À semelhança do que ocorre com o Promotor de justiça, com a lei de abuso de autoridade, o advogado não está isento de responsabilidade, podendo responder, em conjunto com a parte, pelo uso perverso da ação criminal e da máquina pública para constranger a parte adversa, eis que a litigância de má fé no processo penal apenada como denunciação caluniosa e a imunidade do advogado se restringe ao seu exercício regular e não abusivo. Igualmente, quanto ao pleito de ausência de manifestação do Ministério Público, observo que foi oportunizada a devida manifestação do Parquet nos autos, conforme despacho id.176264093 e cota id.176626625, não havendo indicação pelo Embargante de qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão neste ponto. Em suma, o Embargante não apresenta qualquer vício da sentença prolatada, exprimindo apenas seu inconformismo com o julgado e objetivando, em verdade, discutir o mérito da causa para dotar o recurso de efeito modificativo, não se prestando os embargos para tal fim. Isto posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no art.83 da Lei 9099/95 e art. 382 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, datado conforme assinatura digital. Gisele Vieira de Resende Juíza de Direito