Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelados: Adilson Ramos da Silva e Outros EMENTA; DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. POLICIAIS MILITARES EXPULSOS A BEM DA DISCIPLINA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. COMUNICAÇÃO DAS INSTÂNCIAS. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA APLICADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. O Estado de Pernambuco argui a presente preliminar de prescrição do fundo de direito sob o argumento de que entre a data do ato administrativo que excluiu os autores da corporação da Polícia Militar e da propositura da ação decorreram mais de 13 (treze) anos, postulando, por consequência a extinção do processo com resolução de mérito. 2. Conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que têm por objeto a reintegração de servidor público, fundadas na absolvição, na esfera criminal, o prazo prescricional é de ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal absolutória. 3. No caso concreto, a sentença penal absolutória transitou em julgado na data de 10.03.2023 e, por sua vez, a ação ordinária foi aforada em 09.11.203. Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a atingir o pretenso direito dos autores/recorridos. Preliminar prejudicada. 4. No mérito, o fato imputado aos requeridos no processo criminal,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível E Reexame Necessário nº 0141255-06.2023.8.17.2001
trata-se de furto de carga de eletrodomésticos (televisores e geladeiras) ocorrido no dia 18 de junho de 2006, quando um caminhão tombou na BR 101 Sul, no Município de Palmares, sendo certo que denunciados e processados os réus como incursos nos arts. 240, § 6º, IV e 53 e seguintes do Código Penal Militar (Processo Criminal nº 0041237-22.2007.8.17.0001, restando eles absolvidos, por negativa de autoria, cujo trânsito em julgado se deu em 10.10.23. 5. É preceito assente em nosso ordenamento jurídico que as esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa são independentes, apenas se admitindo comunicação entre elas, na hipótese de prolação de sentença penal com o reconhecimento categórico da inexistência do fato ou negativa de autoria. Assim, apenas se a sentença criminal concluir pela inexistência do fato, ou pela negativa da autoria, é que o julgado pode fazer coisa julgada na via administrativa. 6. Esse é o caso dos autos, pois se Verifica da leitura da sentença penal que o Conselho Especial de Justiça absolveu os acusados/recorridos por negativa de autoria. Portanto, outra não pode ser a conclusão, senão, tomando como esteio a jurisprudência do STJ, de que a referida sentença reflete na esfera administrativa, ocorrendo a comunicação das instâncias. 7. Na intenção de manter a exclusão dos autores, defende o Estado de Pernambuco, com base na Súmula 18, do Supremo Tribunal Federal, a subsistência da falta residual, visto que no processo administrativo foi averiguada a conduta moral e profissional dos recorridos, dissecando, para isso, as acusações imputadas ao grupo de militares, objetivando aferir a procedência de cada uma delas, avaliando a acusação de que os militares, em comunhão de desígnios, teriam se empenhado naquela ocorrência, negligenciando a existência de um evento público na cidade de Palmares/PE e, portanto, entregue naquela noite a sociedade local à própria sorte, sopesando se esse empenho atendeu a alguma necessidade que pudesse justificar a permanência de todo efetivo policial, além de 4 (quatro) viaturas naquela localidade até a manhã do dia seguinte à noite do fato. 8. Soma que nos autos do processo administrativo, restou comprovado que aqueles deixaram de efetuar o policiamento local desnecessariamente, pois a situação já estava sob controle, de modo que poderiam ter deixado ao local e retornado às suas respectivas áreas de atuação, e, assim, negligenciaram o evento público que acontecia na cidade ao se empenharem de forma injustificada e desnecessária no tombamento do caminhão até o término do transbordo da carga às 6h da manhã do dia seguinte ao da ocorrência, preterindo o interesse público sem motivo justificado. 9. Assevera ainda que ficou explicitado no relatório do PAD que o recebimento da gratificação pecuniária entregue em mãos aos aconselhados pelo Oficial comandante da operação, Tenente PM Edgar Alves, apesar de ser fato alheio ao foco de apuração, mas mencionado pela defesa como um bônus oferecido em agradecimento e reconhecimento do bom serviço prestado pelos aconselhados, ora recorridos, findou por nutrir a cognição do Conselho de Disciplina de que o interesse particular e a possibilidade de auferir uma vantagem posterior ou mesmo imediata naquela noite motivou esse empenho dos policiais na noite do dia 18 de junho, rasgando a madrugada do dia 19 de junho de 2006. 10. Com a absolvição dos autores quanto ao cometimento da tipificação penal por negativa de autoria, subsistem as circunstâncias alegadas pelo recorrente quanto ao fato de terem os apelados, em comunhão de desígnios, negligenciado o evento público na cidade do Palmares, entregando a sociedade à própria sorte em vista do total empenho relativamente ao tombamento do caminhão na BR, residindo neste resíduo disciplinar amparo suficiente para a perpetuação do ato administrativo de exclusão dos recorridos. 11. Como se sabe, a sanção capital ao servidor pressupõe ser este irrecuperável ou incorrigível para o serviço militar estadual, que se entende não ser o caso. Em ataque a sentença, defende o apelante que a análise da consistência da tese dos promoventes deve-se ater aos aspectos formais do processo disciplinar, vedada a inserção no mérito administrativo, com total ausência da sindicabilidade judicial. 12. Em sentido diverso à compreensão do ente público, compreende-se que em se tratando de litígio que envolve expulsão de policial militar, providência de séria repercussão em seu patrimônio jurídico-funcional, é inconcebível subtrair do Judiciário a perquirição da concreta ocorrência dos motivos ensejadores daquela medida extrema, o que somente é viável a partir da investigação das circunstâncias do caso concreto, mediante interpretação sistemática dos elementos de convicção coligidos. 13. Em sentido diverso à compreensão do ente público, assento que em se tratando de litígio que envolve expulsão de policial militar, providência de séria repercussão em seu patrimônio jurídico-funcional, é inconcebível subtrair do Judiciário a perquirição da concreta ocorrência dos motivos ensejadores daquela medida extrema, o que somente é viável a partir da investigação das circunstâncias do caso concreto, mediante interpretação sistemática dos elementos de convicção coligidos. 14. A adoção de entendimento contrário tende a esvaziar a finalidade precípua do processo disciplinar de tutelar a garantia da estabilidade, na medida em que contribui desarrazoadamente para a reparação de eventuais excessos administrativos, amiúde retiradas da apreciação judicial sob a justificativa infundada de insindicabilidade do mérito administrativo. 15. Ora, para que ocorra a expulsão a bem da disciplina há necessidade que a falta residual seja grave tão relevante que inviabilize a continuidade do policial militar nos quadros da corporação; do contrário, haveria de ser punido com repreensão, detenção ou prisão, conforme previsão contida no Código Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Lei nº 11.817/2000). 16. A expulsão dos autores se sustentava, em maior extensão, na consideração da prática do furto qualificado e a partir da decisão-crime absolutória, por negativa de autoria, tal motivação amplamente expressiva do ato sancionador decaiu, remanescendo, como já dito, a circunstância da falta residual, a qual reputa-se não demonstrada a razoabilidade da pena de expulsão. 17. Ao teor do Código Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, tem-se que o julgamento das transgressões disciplinares militares deve levar em conta, a exemplo, os antecedentes do agressor e as consequências que dela possam advir e, ainda, prevê que a pena disciplinar deve ser aplicada sempre com justiça, serenidade e imparcialidade, correlacionando o princípio da proporcionalidade à gravidade da transgressão cometida. 18. Para estes autos o recorrente não carreou qualquer prova de mau comportamento dos autores para além da alegada falta funcional, como também, que tenha ocorrido qualquer fatalidade com a população palmarense em face do alegado abandono do evento que estava sendo realizado naquele dia. 19. Assim, parece que a falta residual defendida neste processo não se enquadra como falta grave a permitir a expulsão dos demandantes dos quadros da Polícia Militar Estadual e por assim ser, apresenta desproporcional à pena de expulsão aplicada aos autores. 20. Reexame necessário não provido. Apelo prejudicado.