Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TORITAMA ESPÓLIO: ENPAL SHOPPING CENTERS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID182299323, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0001100-46.2014.8.17.1490 ESPÓLIO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE TORITAMA/PE
Trata-se de Ação de Execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE TORITAMA em desfavor de ENPAL SHOPPING CENTERS LTDA - EPP. Despacho (Id. 68138756). Certidão de citação proferida em 15/04/2016 (Id. 68138756). A execução fiscal está em andamento sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de 08 anos. Relatados, decido. Sabe-se que a nova sistemática do Código de Processo Civil trouxe a previsão expressa da possibilidade da prescrição intercorrente, a saber pela perda do direito de exigir judicial a efetivação dos direitos prestacionais como forma de realizar o princípio da duração razoável do processo consoante art. 5, inciso LXXVII da Constituição Federal. Em princípio, a prescrição intercorrente aplica-se as ações executivas, uma vez que são demandas que buscam a efetivação de direitos prestacionais. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553 - RS, no primeiro momento em que constatada a ausência de bens penhoráveis e intimada a Fazenda Pública, inicia-se, automaticamente, o prazo de suspensão na forma do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, sendo indiferente, aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão seja por quaisquer prazos. O que importa, para a aplicação da lei, é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da ausência de bens penhoráveis, sendo o suficiente para inauguração do prazo. Sempre se reconheceu a possibilidade de prescrição intercorrente, tendo a legislação trazido os contornos para a identificação. A matéria foi tratada no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais assim reza: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) A legislação foi clara ao fixar o marco temporal do início da prescrição e causas de interrupção da prescrição, a saber: não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis. A prescrição se esteia no art.174 do CTN, a saber de 5 anos referente a dívida tributária. No caso dos autos, verifica-se que desde longa data não houve peticionamento substancial aos autos, tampouco, efetividade nas diligências requeridas. A paralisação não se entende somente a falta de manifestação e ou requerimento na execução, mas, essencialmente, à ineficácia dos atos de procedimento, conforme se depreende do entendimento trazido no REsp nº 1.340.553/RS da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPEBEL MARQUES, publicado no DJe de 16/10/2018: "Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Arts.1036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973 Processual Civil. Tributário. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80). Verifica-se que a primeira localização do executado ocorreu na data consoante certidão em 15/04/2016, sem que tenham sido ofertados bens à penhora (Id 68138756). Nesse sentido, não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é suficiente para inaugurar o prazo ex leg. Assim sendo, observa-se que mesmo aplicando o prazo de suspensão de 1 ano e dando continuidade da contagem do prazo prescricional já transcorreram mais de 07 anos, de modo que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art.40 da Lei 6830/80, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Em decorrência do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente em custas e honorários. Após o trânsito em julgado e as baixas necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Toritama/PE, 16 de setembro de 2024. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito" TORITAMA, 19 de setembro de 2024. MARCELO MALTA VILELA CALOETE LIMA Diretoria Regional do Agreste