Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OLIMAC LOCACAO PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO(A): TIJO EMPREENDIMENTOS CIVIL LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0038115-43.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/ 95. Instada a comprovar a sua condição de EPP, na forma do despacho de id 184614543, a exequente limitou-se a juntar certidão simplificada emitida pela JUCEPE. Como sabido, só podem figurar no polo ativo de demandas promovidas em sede de Juizados Especiais Cíveis, as pessoas expressamente previstas no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95, como visto a seguir: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999 III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 Ademais, o Enunciado nº 135, do FONAJE e a Jurisprudência, já firmaram entendimento que Sociedade Empresarial Ltda., com enquadramento geral, sem a devida comprovação de sua condição de ME ou EPP, não pode compor polo ativo em Juizado Especial. ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). Vê-se, portanto, que para a comprovação da qualidade de ME e EPP, mister a comprovação da qualificação tributária, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 123/2006, através da juntada aos autos da declaração anual de rendimentos, a fim de que seja possível analisar os parâmetros estabelecidos por aquela lei. Dessa forma, como a exequente não é optante pelo SIMPLES e não apresentou declaração anual bruta de rendimento, inviável a análise de sua capacidade de atuar em sede dos juizados. Sendo assim, por não ser comprovada a sua condição de EPP ou ME, optante pelo Simples Nacional, não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, pelo que reconheço, de ofício, a sua ilegitimidade ativa para figurar no presente feito, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 8, §1º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 135, do FONAJE. Sem custas e sem honorários, consoante determina o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995. P. R. I. Recife, 22 de outubro de 2024. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito