Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AMARA LUCIA SENA DA SILVA, ANDREA FARINHA DE OLIVEIRA, DEISE APARECIDA RAMOS, ELIZABETE MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE IPOJUCA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 65, DO COJE. ART. 30, DA RESOLUÇÃO Nº 407/2011 TJPE. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO. COLÉGIO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão agravada versa sobre decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos e manteve o decisum que não conheceu da petição cível, a qual pugnava pela remessa do recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça e não ao Colégio Recursal. 2. É cediço que, por força do que dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais Fazendários será absoluta no foro onde existir órgãos jurisdicionais instalados. Ocorre que, em locais onde ainda não tenham sido instalados os Juizados Fazendários, as causas serão distribuídas nas Varas da Fazenda Pública, adotando-se, todavia, o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. Desta feita, quanto aos recursos interpostos contra sentenças proferidas pelos Juízos Fazendários, a Resolução nº 407/2017 deste e. Tribunal, prevê que estes deverão ser processados pelos Colégios Recursais, situação essa que afasta a alegação da probabilidade do direito postulado em sede recursal. 3. Nos termos do art. 65, do COJE e do art. 30, da Resolução nº 407/2011, do E. TJPE, fica autorizada a aplicação do rito dos juizados especiais nas comarcas onde não houver juizado especial instalado, onde as demandas mencionadas na citada lei haverão de ser processadas nas Varas comuns, com competência mista/fazendária. 4. Compete a Turma Recursal, instância revisora das decisões proferidas pelos Juizados Especiais Fazendários, processar e julgar atos emanados do Juizado Especial, não cabendo a este Colegiado, que não tem jurisdição sobre a causa, avocar os autos como se competente fosse para julgar a irresignação da parte. 5. Recurso não provido, por unanimidade, com a imposição de multa aos Agravantes, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC. ACORDÃO(05)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0015728-62.2024.8.17.9000 Vistos, relatado e discutido estes autos do Agravo Interno em Apelação Cível n. 0015728-62.2024.8.17.9000, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Legal em análise, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATOR