Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Ary Vicente da Silva e Outros
AGRAVADO: Traditio Companhia de Seguros DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A15 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026702-95.2023.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rafael Sindoni Feliciano – Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro Habitacional
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ARY VICENTE DA SILVA e OUTROS em face do pronunciamento judicial que, nos autos do processo n° 0013648-51.2014.8.17.0990, movido desfavor de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial com documentos que entende indispensáveis ao prosseguimento do feito. 2. É o relatório. Passo a decidir. 3. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento. Isso porque, para além de não constar expressamente do rol do art. 1.015 do CPC/2015, inexiste a urgência qualificada pela inutilidade do exame da questão em preliminar de recurso de apelação. Com efeito, caso a parte autora deixe de cumprir a determinação e o processo venha a ser, de fato, extinto, a exigência de complementação da petição inicial poderá ser oportunamente impugnada em preliminar de apelação. 4. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ, 3ª Turma, REsp Nº 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21 de junho de 2022, DJe 23 de junho de 2022). 5. Esclareça-se, por fim, ser desnecessária a intimação prévia do recorrente para se pronunciar sobre o cabimento do agravo de instrumento, uma vez que a questão já foi tratada na petição do agravo de instrumento em item próprio, não havendo que se falar em decisão surpresa. 6. Por estas razões, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser inadmissível. 7. Intimem-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator