Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDO(A): ADRIANO MARIANO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0060709-03.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em apelação cível (id. 34926952). Consta na ementa do acórdão recorrido (id. 34293537): APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DIVERGÊNCIAS NO SALDO E SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO REJEITADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NÃO PROVIDA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL REJEITADA. Aplicação da tese jurídica fixada no recurso repetitivo RESP nº 1.895.936/TO (TEMA 1150). 2. DANOS MATERIAIS. Inexistência de prova de saques pelo autor na referida conta. O Banco não trouxe prova irrefutável da correta gestão dos créditos como, em momento algum, seja na defesa ou nas contrarrazões à apelação, demonstrou o pagamento efetivo desses saques ao titular da conta. Portanto, a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de provar que os saques dos valores foram realizados efetivamente pelo autor e não por terceiro falsário. 3. Ante esse contexto fático, é evidente a conclusão que os danos materiais devem abarcar também o valor de R$ 4.959,92, que somando aos R$ 43.600,70, já reconhecidos na sentença, totalizam o montante de R$ 48.560,89 (quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos). 4. DANO MORAL CONFIGURADO. É de amplo conhecimento que os recursos do PASEP, destinados a servidores públicos, tem natureza alimentar e foi pensado pelo Estado como uma espécie de poupança obrigatória com escopo de amparar esses servidores. Logo, a ciência pelo titular da grave discrepância entre valor realmente devido e aquele irrisório disponibilizado ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e viola sim a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, conforme o art. 1º, III, da CF. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve se pautar pelos seguintes critérios: grau de culpabilidade do ofensor, a natureza e extensão do dano suportado, as qualidades e condições econômicas dos litigantes, caráter pedagógico da indenização. Ademais, a indenização não deve propiciar o enriquecimento sem causa da parte adversa. 6. À luz do art. 926 do CPC, é dever dos membros do Judiciário manter a jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente, conferindo tratamento isonômico a casos assemelhados, motivo pelo qual determino a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 7. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Com o provimento dos pedidos de danos materiais e morais, afasta-se a configuração da sucumbência recíproca, cabendo, à luz do princípio da causalidade, a atribuição do ônus da sucumbência exclusivamente ao Banco do Brasil, o qual responderá pelas custas e despesas processuais, além de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, de modo a incluir na base de cálculo as indenizações por danos morais e materiais. 8. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 9. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NÃO PROVIDA. Nas razões recursais (id. 35913785), a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os arts. 17 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, bem como o art. 12, incisos I a V, e parágrafo único, do Decreto nº 9.978/2019, pois, tratando-se de ação que visa substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva seria da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Defende a necessidade de distinção do caso concreto quanto ao Tema 1.150/STJ, equivocadamente aplicado, visto que o referido precedente somente reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder por saques indevidos, não sendo objeto da tese as ações que se insurgem contra os índices de correção estipulados pelo Conselho Diretor do PASEP, e nas quais se requer a aplicação de índices diversos. Argumenta, ainda, que o Banco do Brasil atua como mero arrecadador e depositário das contas PASEP, não dispondo de nenhuma ingerência sobre os critérios de atualização monetária e juros legais adotados, de sorte que sua responsabilidade se limita ao cumprimento dos atos de gestão determinados pelo Conselho Diretor. Sustenta, ademais, afronta ao art. 373, I, do CPC, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, devendo ser afastada, por conseguinte, a regra da inversão do ônus da prova, de modo a recair sobre a recorrida o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a suposta má administração dos recursos depositados. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º, CPC, e a reforma do acórdão, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a legitimidade da União. Contrarrazões apresentadas (id. 37489566). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida na pretensão recursal é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE