Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO/A: ROSA DE LOURDES REGIS DE MOURA SOARES DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0024279-52.2019.8.17.2001
Trata-se de agravo interno fundado nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC (ID 31688206) contra decisão monocrática assim sumariada: “[...]DA PARCIAL APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ O então 1º Vice-presidente desta Corte determinou a suspensão dos presentes autos até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDI 9/STJ (ID 15653375), acerca da controvérsia referente à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, além da alegação de incidência da prescrição e seu termo inicial. Por força de determinação do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, procedeu-se com a alteração da vinculação dos processos suspensos nos autos do SIRDR 71/TO (SIRDR n. 9/STJ) para que passassem ao sobrestamento pelo Tema 1150 (Resps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO). No caso dos autos, vislumbro apenas parcial identidade entre as matérias decididas no acórdão recorrido e as questões submetidas a julgamento pelo c. STJ nos recursos repetitivos acima apontados. De fato, no presente caso, as matérias em debate versam sobre aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sobre a inversão do ônus da prova, e sobre a ausência de prova de adequada prestação do serviço de gestão da conta individual vinculada ao PASEP. Conquanto não tenha havido especifica discussão a respeito da ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, nem sobre a incidência de prescrição e o seu termo inicial, tenho que em relação à primeira questão, a câmara julgadora emitiu pronunciamento pela responsabilização da parte recorrente, no que restou evidenciada a legitimidade passiva da instituição financeira, já que essas questões, da legitimidade para figurar no polo passivo e da responsabilidade pelo danos causados ao titular da conta PASEP, se confundem como a principal questão de mérito deduzida na demanda. Evidenciada, portando, a conformidade parcial dos acórdãos no sentido de indicar o Banco do Brasil S/A como legitimado a suportar os encargos da responsabilidade pela gestão da conta individual da parte recorrida, incide parcialmente a tese firmada nos recursos paradigmas do Tema 1150/STJ, a justificar nesse ponto a negativa de seguimento do recurso especial nos termos do art. 1.040, I, do CPC. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF[6] Quanto à suposta violação aos arts. 485, VI e 17, ambos do CPC, aos arts. 7º, § 6º, e 10, parágrafo único, ambos do Decreto Lei n. 4.751/2003 e ao art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975, observo estarem as razões do presente recurso excepcional dissociadas da fundamentação que serviu de base para o acórdão recorrido. Ao paramentar suas razões recursais na i) sua ilegitimidade passiva; ii) falta de interesse de agir da parte recorrida; iii) não observância acerca da autorização expressa para realização de pagamento de rendimentos; e iv) desconformidade dos cálculos com os ditames legais, o banco recorrente aponta no recurso especial matéria diferente da discutida e decidida no acórdão recorrido (aplicabilidade do CDC, inversão do ônus da prova e ausência de prova da prestação adequada do serviço).Trata-se, portanto, de caso em que as razões recursais são dissociadas da decisão recorrida, sendo, assim, deficiente a fundamentação do recurso em análise, o que atrai a incidência do Enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. FIRMADO NO JULGADO O DESPEJO DA RECORRENTE, AFASTANDO SUA POSSE DIRETA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS TERMOS REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1625144/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019). (g.n.) DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF[7] Ainda de acordo com o contido nos autos, não se vislumbra o indispensável prequestionamento relativamente à infringência ao art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, incidindo no caso os Enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF, aplicáveis por analogia. Isto porque, o conteúdo normativo do referido dispositivo legal invocado como fundamento recursal não foi alvo de debate pela câmara julgadora, nem houve oposição de embargos de declaração para tanto. Logo, ausente o debate especificamente sobre suposta ofensa, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, neste ponto. É o que se infere do excerto de julgado do STJ que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1885347/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) (g.n.) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ[8] Quanto a alegada violação ao art. 373, I, do CPC, no que se refere à distribuição do ônus da prova, a pretensão da parte recorrente encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ porque pedido de produção de prova e de incumbência do ônus probatório não conseguem ultrapassar a proibição de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que sua apreciação exigiria tal reexame. Nesse sentido: "[...] a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame." (STJ, 2ª Turma, REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin. Julgado em 5/9/2017. DJe 13/9/2017) (g.n.) DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF Quanto à divergência jurisprudencial apontada em relação a entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal (nos autos da apelação nº 1034016-33.2017.8.26.0562, agravo de instrumento nº 1414475-39.2018.8.12.0000 e apelação nº 0731992-02.2019.8.07.0001), há completa deficiência na fundamentação recursal, o que leva mais uma vez à incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. No caso em tela, o recorrente alega haver divergência jurisprudencial sobre a matéria, mas não faz qualquer cotejo analítico, nem indica qual dispositivo legal específico gerou o dissídio. Nos termos do §1º do art. 1.029 do CPC[9], quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve fazer prova da divergência da forma elencada no citado dispositivo, o que não se verifica na hipótese. Além disso, registre-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 615053/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/04/2015). Deste modo, tendo em vista a parcial conformidade do acórdão recorrido com tese firmada nos recursos paradigmas do Tema 1.150/STJ, quanto à responsabilidade/legitimidade do Banco do Brasil S/A, nego seguimento ao presente recurso especial com base no disposto no art. 1.040, I, do CPC e, no mais, o inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 1º Vice-Presidente" (ID 31022001). Contrarrazões apresentadas (ID 32182927). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida na pretensão recursal é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE