Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Valdenildo Beserra da Silva e outros
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 124 DE 2008. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – CFOA/2017. PORTARIA DA SDS Nº 658, DE 15/02/17. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME 01. A matéria discutida nos presentes autos diz respeito a seleção interna para promoção na carreira policial militar, não se tratando de hipótese de concurso para provimento originário em cargo público. 02. Inicialmente, entende-se que não houve violação ao Princípio do Concurso Público, previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, uma vez que se trata de seleção interna para promoção dentro da carreira militar que tem como pilares a hierarquia e a disciplina. 03. A promoção por antiguidade reflete o Princípio da Hierarquia, previsto no art. 100, parágrafo 10º da Constituição do Estado de Pernambuco, dispondo que as promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria. 04. O art. 12, parágrafo 1º da Lei Estadual n.º 6.783/74 informa que a organização policial-militar se dá em segmentação de diferentes níveis e ordena a cadeia de comando, conforme postos, graduações e antiguidades dos militares estaduais. 05. Já o art. 15 do citado diploma acrescenta que a precedência hierárquica entre policiais-militares da ativa, no mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação. 06. Os critérios adotados são, inclusive, previstos no art. 36, parágrafo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 124 de 2008. 07. Das listas classificatórias colacionadas aos autos, constam os apelantes com as seguintes classificações: Valdenildo Beserra da Silva- 420 lugar; Celio da Silva Cavalcante Junior – 367 lugar; Ivanildo Feitosa Oliveira Junior – 218 lugar; Rogenes Wesley Tavares Freitas – 639 lugar; Wellington Alves Ferreira da Silva – 539 lugar; e, Leandro Curvelo dos Santos – 647 lugar. 08. Mesmo distantes em suas classificações, afirmam a ilegalidade da seleção interna e alegam, neste recurso, que houve preterição de seus direitos de ingressar no Curso de Formação de Oficiais. 09. A pretensão deduzida no recurso não merece prosperar pela falta de amparo fático e jurídico. 10. Os apelantes, todos policiais militares do Estado de Pernambuco, restaram em classificação, como acima exposto, muito aquém das vagas previstas na Portaria de nº 658 de 15/02/2017, ou seja, não estão dentro das vagas oferecidas pela Secretaria de Defesa Social. 11. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do § 2º, do art. 36 da LC n.º 134/08, não há de ser analisada perante esta Câmara por se tratar de matéria que deve obedecer à cláusula de reserva de plenário, de acordo com o art. 97, da CF. 12. Recurso de apelação desprovido, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos, de modo a julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, majorando o valor fixado a título de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Custas pelos autores, também suspensas por força da justiça gratuita. 13. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0055219-34.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0055219-34.2018.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão desta data, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10