Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCELO MAURICIO CAVALCANTI DE MELO, MARCELO RAPHAEL SASSI MAIA MELO, DIANA NUNES MELO EMBARGADO(A): THYAGO BRITO DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0147761-95.2023.8.17.2001
Vistos, etc. MARCELO MAURÍCIO CAVALCANTI DE MELO, MARCELO RAPHAEL SASSI MAIA MELO e DIANA NUNES MELO, devidamente qualificados, propuseram a presente AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de THYAGO BRITO DOS SANTOS, também qualificado nos autos. Petição do advogado do exequente informando a renúncia ao mandato de representação, solicitando a intimação do exequente para constituir um novo procurador. Decisão determinando a intimação pessoal dos embargantes para regularização da representação – ID 182706300. É o que importa relatar. Decido. De proêmio, destaco que a presente ação merece ser extinta, em razão da ausência de regularização de representação. De fato, no curso do processo, foram expedidas intimações aos embargantes para regularizarem a representação processual, sob pena de extinção anômala do processo. As cartas de intimação foram devidamente expedidas para o endereço indicado na petição inicial, incidindo a regra estampada no parágrafo único do art. 274, do CPC, vejamos: Art. 274. (...). Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Sabe-se que a irregularidade de representação da parte impede o prosseguimento do processo, conforme se depreende do art. 76 do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Isto posto, considerando a desídia da parte embargante em promover a regularização de representação, extingo o processo sem julgamento de mérito, com base nos arts. 76 c/c 485, inciso IV do CPC. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando em exigibilidade suspensa, ante a gratuidade deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 4