Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANIZIÁRIO JORGE COSTA
RÉU: MUNICÍPIO DE SERRITA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, S/N, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257687 Processo nº 0000306-64.2014.8.17.1380
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por ANIZIÁRIO JORGE COSTA em face do MUNICÍPIO DE SERRITA, sob o fundamento de que o ente público se omitiu em lançar na declaração de imposto de renda retido na fonte os valores retidos do requerente, circunstância que resultou em uma inconsistência nos dados da Receita Federal e consequente notificação de lançamento no valor de R$ 20.512,90. Diante dos fatos narrados, pugnou o Autor pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como ao pagamento do dano material no calor de R$ 20.512,90. A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais à propositura do feito. Citado, o Réu apresentou contestação, alegando que não cometeu nenhum ato ilícito, tendo repassado os valores retidos, de modo que qualquer inconsistência de dados não poderia ser a ele imputada. Desta forma, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Decisão que determinou a inversão do ônus da prova à fl. 64. Petição da parte autora informando o interesse no prosseguimento do feito, bem como que, por necessidade de obter uma certidão negativa de débito, optou pelo parcelamento do débito, no valor de R$ 18.182,36 (Id nº 113039775). Petição do Autor pleiteando o julgamento antecipado do feito (Id nº 113040863). Intimado, o Réu informou não ter interesse na produção de provas (Id nº 114499862). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre realçar que o processo respeitou o curso normal não havendo questões processuais ou prejudicais a serem apreciadas, razão pela qual o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC. Nos presentes autos a lide se instaura sobre a ausência de repasse dos valores de contribuição previdenciária e imposto de renda retidos na fonte do autor, médico que trabalhava para o Município de Serrita, pela fonte pagadora, o ente público. Sabe-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste contexto, observa-se que ao longo do curso processual, que, ressalta-se, já se prolonga por 10 anos, o município réu foi intimado algumas vezes para fazer prova da data e de que teria efetivamente informado e repassado ao Fisco os valores do imposto de renda retido na fonte, não tendo, contudo, havido manifestação por parte do requerido, que se limitou a dizer que já havia juntado os documentos necessários. Ora, conforme se observa dos documentos juntados pelo réu, que são os mesmos já juntados pelo autor, não obstante conste os descontos na ficha financeira do autor, tal fato não prova que o Município efetivamente repassou os descontos ao Fisco. Por outro lado, é inegável que o autor foi cobrado, através de um lançamento de ofício pela Receita (Id nº 112929054), que apontou a existência de dedução indevida de contribuição para a previdência oficial, correspondente à diferença entre o valor declarado e o total de contribuições para a previdência oficial informado pela fonte pagadora em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), no valor de R$ 3.631,13, o mesmo acontecendo em relação ao imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 13.854,28 (Id nº 112929056). Dessa forma, não havendo nos autos elementos de prova capazes de afastar a prova documental apresentada pelo autor, que, de fato, demonstra ter sido cobrado por valores deduzidos e não repassados pelo ente público ao Fisco, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/62, deve ser reconhecido o direito ao ressarcimento do valor indevidamente cobrado, que, no caso, conforme peticionado pela parte autora, após parcelamento do débito totalizou o valor de R$ 18.182,36, havendo uma redução do valor apontado na inicial. Quanto ao dano moral, cumpre assinalar, que o dano moral indenizável encontra fundamento no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 do Código Civil. Com efeito, tenho como inconteste, a conduta e o nexo de causalidade, na medida em que, apesar de ter sofrido com os descontos efetuados em seus rendimentos, os quais não foram repassados pelo ente público, foi o autor submetido a uma cobrança de valor elevado pelo Fisco, que, diante das restrições impostas, o levou ainda a se submeter ao parcelamento do débito. Dito isto, passo à fixação do valor indenizatório, devendo ser arbitrado pelo julgador com bastante prudência, levando-se consideração os dados objetivos e/ou subjetivos do processo, com o escopo de se evitar o enriquecimento sem causa. Em assim sendo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte Autora, mostra-se razoável à extensão do dano sofrido. No caso, entendo que o constrangimento causado pela cobrança do valor supostamente devido à título de tributos e contribuições causou constrangimentos, os quais, entretanto, não podem ser quantificados no valor pretendido pelo autor (R$ 100.000,00) sob pena de desvirtuar os fins do instituto do dano moral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 18.182,36, corrigido monetariamente pela tabela do Encoge desde o prejuízo (data do pagamento do débito), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ, data do pagamento do débito), bem como para condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, em favor da parte Autora, com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela Tabela do Encoge, deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em custas e honorários sucumbências, este em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Caruaru, data registrada no sistema. Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta