Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OVERDRIVES COWORKING ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA EXECUTADO(A): LOJASCOUNTRY SERVICOS DE VAREJO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049532-66.2024.8.17.2001
Vistos, etc. LOJASCOUNTRY SERVIÇOS DE VAREJO LTDA, qualificada nos autos e representada por advogado constituído, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por OVERDRIVES COWORKING ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA. A excipiente alega, em síntese: i) a nulidade da execução por inexistência de título executivo exigível e ausência de comprovação da tradição dos valores mutuados; ii) a inexigibilidade do título pelo fato de o contrato prever, inicialmente, a possibilidade de conversão do mútuo em participação societária, e iii) a má-fé da exequente, que teria indicado a conversão do mútuo como caminho preferencial. A exequente, por sua vez, impugnou a exceção, afirmando que o título é exigível e que todas as disposições contratuais foram seguidas, não havendo nulidades ou vícios a justificar a suspensão da execução. Decido.
Trata-se de exceção de pré-executividade, instituto processual amplamente aceito na doutrina e jurisprudência como meio de defesa excepcional em ações executivas, que permite ao executado arguir, a qualquer tempo e sem necessidade de garantia do juízo, nulidades absolutas e matérias de ordem pública que não dependam de dilação probatória para serem aferidas (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). i. Da Natureza da Exceção de Pré-Executividade Conforme é cediço, a exceção de pré-executividade limita-se à discussão de questões que possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz e que não exijam produção de provas além da documentação já apresentada nos autos. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, duas condições devem ser observadas para o cabimento da exceção: (a) que a matéria suscitada seja passível de conhecimento ex officio pelo magistrado e (b) que não demande instrução probatória (REsp 1.110.925/SP). No presente caso, a análise cinge-se a examinar a alegação de nulidade do título e inexigibilidade da dívida, aspectos que, em princípio, podem ser analisados de forma direta, a partir da documentação apresentada. ii. Da Alegação de Inexistência de Título Executivo Exigível A excipiente argumenta que o título executivo apresentado, contrato de mútuo conversível, não possui exigibilidade por ausência de prova da tradição do valor, requisito essencial para configurar o mútuo, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil e jurisprudência dominante. O mútuo, em sua natureza, é um contrato real, exigindo que a entrega da coisa emprestada – no caso, o valor mutuado – seja demonstrada para a sua constituição. O art. 784, inciso III, do CPC, estabelece que documentos particulares assinados pelo devedor e duas testemunhas são títulos executivos extrajudiciais, desde que possuam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceitua o art. 783 do CPC. No caso em tela, a exequente apresentou, além do contrato devidamente formalizado, o comprovante da transferência bancária do valor acordado, atendendo assim o requisito de tradição. Conforme jurisprudência consolidada, a tradição é essencial para a constituição do mútuo, porém, desde que esta seja comprovada por meio documental – como ocorre no presente feito (ID 183244356) –, considera-se configurada a exigibilidade do título (TJ-SP, Apelação Cível 1046065-27.2023.8.26.0100). Assim, inexistem indícios de nulidade do título executivo sob o argumento de ausência de prova de tradição. iii. Da Exigibilidade e da Opção de Conversão do Mútuo em Participação Societária A excipiente sustenta, ainda, que o título exequendo seria inexigível, pois o contrato de mútuo permitia, alternativamente, a conversão do valor mutuado em participação societária, argumento com base no qual requer o reconhecimento de renúncia tácita ao crédito pela exequente. Todavia, verifica-se do contrato firmado entre as partes que a opção de conversão em participação societária era prerrogativa exclusiva da mutuante, não se caracterizando, em momento algum, como condição resolutiva da obrigação. O direito de escolha entre a cobrança da quantia mutuada ou a conversão do valor em participação societária foi conferido de forma clara e objetiva à exequente, conforme as cláusulas contratuais anexas. Dessa forma, o exercício do direito de cobrança do valor mutuado não configura abuso ou ilegalidade, mas mero exercício de um direito contratualmente previsto. Ainda, segundo o art. 784 do CPC, um título executivo, para ser exigível, deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. O contrato de mútuo firmado cumpre com os requisitos de validade, pois a conversão, como alternativa de pagamento, é uma opção facultada à exequente, não existindo no contrato qualquer dispositivo que estabeleça sua obrigatoriedade. Logo, a exigibilidade do crédito em discussão permanece incólume. iv. Da Alegação de Má-Fé da Exequente A excipiente afirma que a exequente agiu de má-fé ao inicialmente sugerir a possibilidade de conversão do mútuo em participação societária e, posteriormente, optar pela cobrança do valor. Entretanto, o exercício de um direito contratual não caracteriza má-fé, especialmente quando o contrato prevê explicitamente que a decisão sobre a conversão é prerrogativa do mutuante. Segundo o art. 422 do Código Civil, os contratantes devem agir conforme a boa-fé e a lealdade contratual, porém, não se vislumbra desvio de conduta por parte da exequente que exerceu um direito previsto no instrumento negocial. v. Da Impossibilidade de Apreciação do Excesso de Execução em Exceção de Pré-Executividade Ainda que a excipiente mencione suposto excesso de execução, tal matéria não é passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. A análise do excesso de execução, especialmente em relação à cobrança de encargos ou correções, exige exame detalhado dos cálculos e, em alguns casos, a produção de provas adicionais, como perícia contábil. Tais questões, por demandarem dilação probatória, devem ser arguídas nos embargos à execução, conforme estabelecido pelo art. 917 do CPC e reiterado pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 30/08/2017). À luz do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, considerando válidos os documentos apresentados pela exequente, com base nos arts. 783 e 784, III, do CPC, e reconhecendo a exigibilidade do título executivo extrajudicial em questão. Não há que se falar em nulidade do título, inexigibilidade ou excesso de execução passível de ser analisado nesta via processual. Defiro o pedido de penhora pelo Sisbajud, conforme tópicos abaixo: 1. De início, necessário que a parte exequente comprove o pagamento das custas referente às pesquisas vindicadas. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 2. Com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). 3. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 6. Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 7. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 8. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 9. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 10. Cumpridas as providências, libere-se, por meio de alvará e em favor da parte exequente, o valor penhorado, com os acréscimos legais. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4