Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ROBERTO BELEM LINS DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA BELEM LINS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181267322, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034047-65.2020.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): GIVANILDO RAMOS DA SILVA ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Givanildo Ramos da Silva em face de Paudalho Eco Life Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e Imobi Desenvolvimento Urbano LTDA, que se encontram em processo de recuperação judicial. Na petição, a parte requerida pleiteia a suspensão da execução, argumentando que ajuizou pedido de recuperação judicial, o qual foi deferido, e que, com isso, as execuções contra si devem ser suspensas em observância ao disposto na Lei 11.101/2005. Relata a parte executada, em apertada síntese, que: i) Ajuizou pedido de recuperação judicial em 18/07/2024, o qual foi distribuído sob o número 0074500-63.2024.8.17.2001, junto à 10ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE; ii) O processamento da recuperação judicial foi deferido em 19/07/2024, com a determinação de suspensão das execuções movidas contra a empresa por 180 dias, conforme decisão judicial anexa; iii) Requer a suspensão imediata da presente execução, com fundamento nos artigos 6º, II e III, e 52, III, da Lei 11.101/2005, além da abstenção de qualquer ato constritivo sobre o patrimônio da empresa, sob pena de invasão da competência do Juízo da Recuperação Judicial. Argumenta a parte executada que o artigo 6º da Lei 11.101/2005 prevê expressamente a suspensão de execuções e a proibição de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, com o objetivo de permitir a sua reestruturação financeira e garantir a paridade entre os credores. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação O pedido de suspensão da presente execução se baseia no deferimento do processamento da recuperação judicial, o qual possui fundamento no artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, que determina: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais.". Assim, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre todos os atos de constrição relacionados ao patrimônio da empresa em recuperação, sob pena de violação do princípio da paridade entre credores e da preservação da empresa. Ademais, o deferimento da recuperação judicial visa criar um ambiente favorável à negociação entre devedores e credores, sendo essencial a suspensão das execuções individuais para evitar o comprometimento de ativos necessários à reestruturação da empresa. Decisão
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 6º, II e III, e 52, III, da Lei 11.101/2005, DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito, devendo a tramitação deste processo ser suspensa pelo prazo de 180 dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada. Determino, ainda, a abstenção de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial sobre o patrimônio da empresa requerida. Arquivem-se os autos provisoriamente nos termos do artigo art 4º, XVI, da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJPE. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 19 de setembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau